Processo 0000557-23.2026.4.05.8205
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000557-23.2026.4.05.8205 IMPETRANTE: PRISCILA SOARES FEITOSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANDARA KYMBERLY FELISMINO DE SALES NUNES - PB33766 IMPETRADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE AUTORIDADE SENTENÇA Relatório Trata-se de mandado de segurança cível ajuizada por PRISCILA SOARES FEITOSA contra o ato praticado por autoridade vinculada ao INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE), em que requer a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora reconheça imediatamente a impetrante como pessoa com deficiência, garantindo sua participação no concurso público do IBGE na condição de candidata PcD, com todos os direitos, adaptações e prerrogativas legais, e, ao final, a concessão definitiva da segurança para anular o ato administrativo que indeferiu sua inscrição. Narra a impetrante ser diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 1 de suporte, condição de natureza congênita, permanente e irreversível. Sustenta que se inscreveu em concurso promovido pelo IBGE para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, apresentando dois laudos médicos convergentes, emitidos por psiquiatra da rede privada e pelo Sistema Único de Saúde - SUS, confirmando o diagnóstico. Informa que a Administração Pública indeferiu sua inscrição sob o argumento de ausência de indicação da "data de início da deficiência", negativa mantida mesmo após a interposição de recurso administrativo. Ressalta que a Lei n. 12.764/2012 considera a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais e que o Estatuto da Pessoa com Deficiência adota um conceito biopsicossocial que afasta a exigência de marco temporal de início para condições congênitas. Cita, ainda, que o edital não pode criar exigências incompatíveis com a lei ou que desconsiderem as particularidades da condição médica da candidata. Requer, também, a concessão do benefício da gratuidade de justiça e dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O pedido de medida liminar foi analisado e indeferido por este Juízo (ID 145611567). A impetrante apresentou emenda à inicial (ID 146984223), aprofundando os fundamentos jurídicos sobre o enquadramento do TEA sob a perspectiva biopsicossocial. Posteriormente, em nova emenda (ID 147523627), corrigiu o polo passivo para constar o Presidente da Fundação IBGE como autoridade coatora. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 149616896), arguindo que os atos de execução do concurso foram delegados à Fundação Getulio Vargas (FGV). No mérito, defendeu a legalidade do ato, sustentando que a impetrante não especificou adequadamente o certame na inicial e que o processo seletivo já se encontrava em fase avançada, com provas realizadas. Colacionou manifestação técnica da FGV (ID 150323616), a qual reforçou que a candidata deixou de atender ao item 5.4, alínea "i", do edital, que exige menção expressa à data de início da doença, limitações e habilidades adaptadas para casos de deficiência mental. O IBGE manifestou interesse em ingressar no feito na qualidade de assistente litisconsorcial passivo, pugnando pela denegação da segurança por ausência de ato ilegal. A impetrante apresentou memoriais (ID 152596769), reafirmando que o TEA é condição congênita e que a exigência editalícia deve ser interpretada de forma teleológica, visando à inclusão e não à exclusão formalista de candidatos comprovadamente…
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