Processo 0000557-24.2026.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000557-24.2026.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000557-24.2026.5.10.0017 RECLAMANTE: THAYGO DIEGO PAULA SANTOS RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d53d451 proferida nos autos. O reclamante solicita a concessão de tutela antecipada para sua reintegração ao trabalho e manutenção de plano de saúde, ou, subsidiaria mente, ao menos a manutenção do seu plano de saúde, afirmando que foi demitido quando se achava enfermo, e disso resultaria a nulidade de sua demissão. A documentação trazida nos autos revela que efetivamente o reclamante foi comunicado de sua demissão em 02/042026. De outra parte, o único documento relativo especificamente à saúde do autor é o relatório psicológico ID 028335d  , e em tal documento é esclarecido que o reclamante é portador de esgotamento emocional que é qualificado como estresse crônico com sintomatologia depressiva leve, repercutindo em seu funcionamento global nos aspectos emocionais, cognitivos e fisiológicos, com prejuízos ao seu bem-estar e qualidade de vida. Todavia, a recomendação que se extrai desse relatório é a continuidade de acompanhamento e avaliação psiquiátrica, não havendo então relatório qualquer declaração da incapacidade para o trabalho, até porque tal relatório é firmado não por profissional médico, mas sim por psicóloga. Em síntese, não há indicativo de que o autor estivesse, no momento de sua demissão, inato para o serviço, de tal sorte que , até o presente momento, não se pode considerar a demissão como nula. A segunda pretensão do reclamante na presente tutela é a manutenção do seu plano de saúde. Não sendo acolhida, por ora, a alegação de nulidade da demissão contratual, a manutenção do plano de saúde do autor deve-se submeter, como regra geral, aos dita do artigo 30 da Lei 9656/98, a saber, o custeio passa a ser integralmente pelo obreiro. Poderia ser cogitar de custeio integral pelo empregador na hipótese de doenças cuja gravidade determinassem, de forma absoluta e clara, que tal custeio devesse representar ônus ainda a ser suportado pelo empregador, ou da clara e inequívoca demonstração de nexo causal direto entre o labor e a moléstia apresentada pelo obreiro. Mas este, com a devida venia, não é o caso dos autos, no ver deste juízo, ao menos do que consta até o presente momento da documentação trazida. Assim, e sempre prejuízo de eventual revisão das determinações firmadas acima, o deferimento da tutela requerida pelo autor se faz apenas de modo parcial, para manter-se sua inclusão no plano de saúde, contudo, assumindo o reclamante integralidade seu custeio, os termos já já mencionado a Lei 9656/98, art. 30, caput. NOTIFIQUE(M)-SE o(a)(s) reclamado(a)(s) para, ATÉ A DATA E HORA DESIGNADA PARA AUDIÊNCIA INICIAL, apresentar(em) defesa(s) escrita(s), por meio do sistema PJE, sob pena de REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Nos termos da Resolução CSJT Nº 241, DE 31 DE MAIO DE 2019, a defesa e documentos deverão ser juntados em sistema PJE. Inclua-se o processo em pauta de audiência INICIAL para o dia 26/05/2026 às 14h00 min. A audiência será presencial, devendo o autor estar presente sob pena de arquivamento e a reclamada estar presente sob pena de revelia e confissão ficta. Notifique-se a reclamada e intime-se o reclamante, aplicando-se o domicílio eletrônico quando for caso…

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