Processo 0000557-25.2025.8.16.0087

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000557-25.2025.8.16.0087
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Guaraniaçu
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 Vistos e examinados estes autos de processo-crime registrados sob n. 0000557-25.2025.8.16.0087, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Manoel Cassol de Oliveira. I. RELATÓRIO O agente do Ministério Público com atribuições nesta Comarca ofereceu denúncia em face de MANOEL CASSOL DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Lagoa Vermelha/RS, filho de Albina Cassol e Manoel Borges de Oliveira, nascido em 16/09/1951, com 73 (setenta e três) anos na época dos fatos, portador do RG nº 1.311.601-6 SSP/PR, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Dalto Barreto, nº 48, Bairro Cazella, neste Município e Comarca de Guaraniaçu/PR, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: No dia 11 de março de 2025, por volta das 13h:50, nas imediações da Rua João Lopes da SIlva, nº 1024, Centro, no Município e Comarca de Guaraniaçu/PR, o denunciado MANOEL CASSOL DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, feriu um animal doméstico de pequeno porte (gato), o que fez ao atirar nele com uma espingarda de pressão, causando as lesões descritas no relatório de mov. 1.11 (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2, termos de declarações de movs. 1.4 e 1.5, fotos de movs. 1.8 e 1.9, imagem de raio-x de mov. 1.10, relatório radiográfico de mov. 1.11 e relatório da Autoridade Policial de mov. 13.1). Em assim agindo, teria o denunciado incorrido nas sanções do artigo 32, § 1ºA, da Lei 9.605/98 (FATO 1). A denúncia foi recebida em 08 de setembro de 2025 (seq. 18.1). O réu foi devidamente citado (seq. 39) e apresentou resposta à acusação, por meio de defensor constituído (seq. 38). Não sendo causa de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 43.1). A audiência foi redesignada (seq. 68.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 No decorrer da instrução processual, foram ouvidas três testemunhas (seqs. 87.1/87.3) e, por fim, realizou-se o interrogatório do réu (seq. 87.4). Nada mais sendo requerido, as partes apresentaram suas alegações finais, por memoriais. O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, entendendo demonstrada a materialidade e a autoria delitiva do fato narrado, bem como a responsabilidade criminal do réu, sugestionando critérios para fixação da pena (seq. 92.1). A defesa técnica requereu a absolvição ao argumento da ausência de dolo, uma vez que conduta não teve por finalidade atingir o animal, mas tão somente afugentá-lo. Em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis (seq. 96.1). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Nesse liame, impera consignar que após a instrução…

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