Processo 0000557-25.2026.5.12.0031

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000557-25.2026.5.12.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000557-25.2026.5.12.0031 RECORRENTE: LISKEILA LUISANA NATERA HERRADE RECORRIDO: SUPORTE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000557-25.2026.5.12.0031 (RORSum) RECORRENTE: LISKEILA LUISANA NATERA HERRADE RECORRIDO: SUPORTE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME, LOJAS RENNER S.A. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ, SC, sendo recorrente LISKEILA LUISANA NATERA HERRADE e recorridas 1. SUPORTE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME; e 2. LOJAS RENNER S.A.. Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 852-I, da CLT.     VOTO   Conheço do recurso ordinário interposto, bem como das contrarrazões, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.       MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE         COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA (ART. 508 DO CPC).     A autora insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, alegando que a presente demanda possui causa de pedir distinta da ação anteriormente ajuizada (0000070-89.2025.5.12.0031). Sustenta que na lide anterior buscou apenas a estabilidade gestante em contrato temporário, ao passo que nesta postula a nulidade da contratação temporária por fraude à Lei nº 6.019/74 e o reconhecimento de vínculo direto com a tomadora. Sem razão. A configuração da coisa julgada material ocorre quando se reproduz ação já decidida por decisão de mérito transitada em julgado, verificando-se a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (Art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC). No caso em tela, a identidade subjetiva é absoluta. Quanto à identidade objetiva, embora a recorrente tente conferir uma "nova roupagem jurídica" à lide, o bem da vida pretendido (resultado econômico) é rigorosamente o mesmo: a percepção de salários e verbas indenizatórias decorrentes da estabilidade gestacional da mesma gravidez e da mesma dispensa, isto é, envolvendo a contratação em 20/09/2024, a gestação confirmada em novembro de 2024 e a dispensa em 21/11/2024. Na primeira ação, o pleito foi julgado totalmente improcedente com base no IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (inaplicabilidade da estabilidade em contrato temporário), tendo a decisão transitado em julgado em 06/05/2025. A tese de nulidade contratual agora arguida encontra-se fulminada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no Art. 508 do CPC. Segundo este preceito, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A autoridade da decisão transitada em julgado não se limita às questões expressamente decididas no dispositivo, alcançando também aquelas que, por guardarem estrita pertinência com o objeto litigioso, poderiam ter sido suscitadas pelas partes no curso da demanda anterior, mas não o foram. A denominada eficácia preclusiva tem por finalidade precípua impedir que sejam reabertas discussões acerca de fatos e fundamentos que visem, em última análise, o mesmo provimento jurisdicional já negado. Em razão desse efeito, reputam-se examinadas e rejeitadas todas as defesas passíveis de oposição ao resultado da lide,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados