Processo 0000557-27.2022.8.17.3280

TJPE • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0000557-27.2022.8.17.3280
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São Bento do Una
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0000557-27.2022.8.17.3280 AUTOR(A): ERNANDE LUIZ DE ANDRADE RÉU: SEVERINA BARBOSA VILELA, ESTELITA BARBOSA VILELA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241012863 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc... RELATÓRIO Trata-se de Ação de Manutenção/Reintegração de Posse ajuizada por ERNANDE LUIZ DE ANDRADE em face de SEVERINA BARBOSA VILELA e ESTELITA BARBOSA VILELA, objetivando a proteção possessória de uma área rural sob a alegação de esbulho, com a consequente proibição de ingresso das rés no local. Alega o autor, em síntese, que adquiriu em 2012, por meio de cadeia sucessiva de compras, uma área de 7 quadros (aproximadamente 8,4 ha) desmembrada do espólio de Antônio Pininga Vilela. Sustenta que exerceu a posse mansa e pacífica sobre a área desde então, realizando benfeitorias, plantações e criação de animais. Aduz que, em abril de 2022, as rés, também herdeiras do proprietário originário, adentraram o imóvel acompanhadas de terceiros, armadas, para construir cercas e realizar plantios, turbando/esbulhando sua posse. Em decisão inicial (id. 114294628), foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e designada audiência de justificação prévia. Após a realização da referida audiência, a liminar possessória foi indeferida pelo juízo (id. 128363814), sob o fundamento de que o autor não comprovou o exercício da posse mansa e pacífica sobre a área específica da sede. As rés apresentaram defesa (id. 129113877), alegando, em síntese, preliminar de impugnação à justiça gratuita do autor e pugnando pela concessão do benefício para si. No mérito, sustentaram que a área correspondente à antiga "sede" da propriedade nunca foi incluída na venda realizada aos antecessores do autor, permanecendo sempre separada, cercada e na posse exclusiva das rés. Formularam pedido contraposto, com fulcro na natureza dúplice da demanda, para serem mantidas na posse da sede, bem como postularam a condenação do autor ao pagamento de \R$ 5.000,00 a título de danos morais e multa por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica (id. 134669972), rechaçando os argumentos da defesa, reiterando que a transação englobou a área integral sem reservas e pugnando pelo afastamento do pedido contraposto. O autor requereu a juntada de croqui da área (id. 128362183). O juízo proferiu despacho intimando as partes para especificação de provas (id. 134780338). O autor apresentou manifestação indicando as provas orais e testemunhas que pretendia produzir (id. 136761816). Foi proferida decisão designando audiência de instrução e julgamento e fixando os parâmetros para a prova testemunhal (id. 138481683). Realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento (id. 233685550), na qual houve a dispensa das testemunhas do autor. Diante do não comparecimento de três testemunhas de defesa, presumiu-se a desistência de suas oitivas. Foi procedida a oitiva de uma testemunha de defesa (Maria Suzete Melo dos Santos) e colhido o depoimento das requeridas, com o registro em mídia digital. As alegações finais foram formuladas de forma remissiva e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Ab…

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