Processo 0000557-28.2014.8.05.0051

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000557-28.2014.8.05.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
30/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000557-28.2014.8.05.0051 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ODILON LACERDA SANTOS NETO Advogado(s): LEANDRO PIRES MAGALHAES APELADO: MARIA CARLOTA DE OLIVEIRA SALES PEREIRA Advogado(s):EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA, WALLYSSON VIANA SILVA, DIEGO RODRIGUES PINTO, MARIANA DE OLIVEIRA SALES PEREIRA   ACORDÃO   Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE MANDATO VERBAL. VENDA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NEGLIGÊNCIA DO MANDATÁRIO. PERDA DO BEM. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório em razão do desaparecimento de veículo entregue ao réu para intermediação de venda. Autor alegou ter confiado a posse do automóvel ao réu, que prometeu regularizar a negociação e quitar financiamento, mas não devolveu o bem nem comprovou a venda. Réu sustentou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, afirmando ter atuado apenas como intermediário por favor gratuito. Sentença reconheceu a responsabilidade civil do réu, converteu a obrigação de restituição em perdas e danos e manteve restrição do veículo via RENAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade passiva do apelante; (ii) estabelecer se a conduta do réu caracteriza mandato e enseja responsabilidade civil; e (iii) verificar a adequação da condenação em perdas e danos e das medidas assecuratórias deferidas. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois, embora a apelação reproduza argumentos anteriores, permite a compreensão da pretensão de reforma. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, à luz da Teoria da Asserção, as alegações da inicial imputam diretamente ao réu a prática de ato ilícito, estabelecendo pertinência subjetiva para a demanda. Configura-se relação de mandato verbal, pois o réu recebeu o veículo com o encargo de intermediar sua alienação, sendo dispensada forma escrita para a validade do contrato. O mandatário responde pelos prejuízos decorrentes de sua atuação, devendo empregar diligência na execução do encargo. Verifica-se negligência do réu ao entregar o veículo a terceiro sem cautelas mínimas, sem formalização contratual, sem transferência junto aos órgãos competentes e sem garantia de adimplemento do financiamento. Evidencia-se o nexo causal entre a conduta do mandatário e o dano, consistente no desaparecimento do bem e negativação do nome da autora. Aplica-se a regra do ônus da prova, tendo a autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o réu não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Correta a conversão da obrigação em perdas e danos diante da impossibilidade de restituição do bem, sendo adequado o valor fixado com base na Tabela FIPE. Justifica-se a manutenção da restrição do veículo via RENAJUD como medida para resguardar o resultado útil do processo e prevenir fraudes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações da inicial, nos termos da Teoria da Asserção. A entrega de bem para intermediação de venda configura mandato, ainda que verbal. O mandatário…

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