Processo 0000557-28.2023.5.06.0312
TRT6 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0000557-28.2023.5.06.0312 AGRAVANTE: CLAUDIA CRISTINA GOMES DE CARVALHO - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSYVANECIA ALEYSIANE KETLYN ALMEIDA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSYVANECIA ALEYSIANE KETLYN ALMEIDA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO POR ALEGADA SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE. TEMA 1.232 DO STF. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de Petição interposto por VALDENER GOMES DE CARVALHO - ME contra decisão que, acolhendo requerimento da exequente, determinou, por simples despacho, a sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista com fundamento em alegada sucessão empresarial em relação à executada original CLAUDIA CRISTINA GOMES DE CARVALHO - ME, expedindo mandado de citação para pagamento do débito sem instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: definir se o redirecionamento da execução trabalhista para empresa que não participou da fase de conhecimento, fundado em alegada sucessão empresarial, pode ser determinado por simples despacho judicial, sem a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e no art. 855-A da CLT; e determinar se a ausência do referido procedimento acarreta a nulidade dos atos executórios praticados em face da agravante, à luz da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.232 (RE 1.387.795/MG). III. Razões de Decidir O STF, ao julgar o RE 1.387.795/MG sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.232), fixou tese vinculante segundo a qual o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento, inclusive nas hipóteses de sucessão empresarial, está condicionado à observância do procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. A instauração do IDPJ não constitui mera formalidade procedimental, mas pressuposto processual de índole constitucional, cuja inobservância viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF). O IDPJ é procedimento autônomo dotado de rito próprio, que exige requerimento expresso da parte, instauração formal com suspensão do processo, comunicação ao sujeito a ser alcançado, possibilidade de instrução probatória específica e decisão interlocutória fundamentada - etapas que não admitem substituição por simples oportunidade de manifestação nos autos. A reabertura de prazo para manifestação da agravante após arguição de nulidade da citação eletrônica não supre a ausência do incidente, por serem institutos processuais de natureza e finalidade distintas. A análise do mérito da alegada sucessão empresarial é prematura neste momento e reservada ao IDPJ, caso a exequente opte por requerer sua instauração perante o juízo de origem com observância do rito legalmente previsto. Em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, preservam-se os atos praticados anteriormente à inclusão…
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