Processo 0000557-30.2025.5.20.0001
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0000557-30.2025.5.20.0001 RECORRENTE: MURILO SOUZA OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA DE SERGIPE LTDA - SESPS E OUTROS (2) Destinatário(a): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA DE SERGIPE LTDA - SESPS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000557-30.2025.5.20.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. POSSIBILIDADE. RITO ORDINÁRIO. ADI 6.002/DF (STF). FÉRIAS. CONFISSÃO FICTA E REAL. VALORAÇÃO DA PROVA. SALÁRIO COMPLESSIVO. NATUREZA DA RUBRICA ATIVIDADE INSTITUCIONAL. EMBARGOS DA RECLAMADA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DO RECLAMANTE REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão que negou provimento aos respectivos recursos ordinários. A reclamada aponta omissão e contradição acerca da limitação da condenação aos valores da inicial (princípio da congruência) e da valoração da prova quanto à fruição de férias (confissão real do autor versus confissão ficta do preposto). O reclamante aponta omissão quanto à ausência de impugnação específica sobre a natureza da rubrica "atividade institucional" e sobre demonstrativos de diferenças salariais de hora-aula, DSR, titulação e quinquênio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação em ações pelo rito ordinário, após a decisão do STF na ADI 6.002/DF; (ii) determinar se houve contradição na valoração da prova (confissão) e omissão quanto à análise de teses de defesa e demonstrativos de cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do STF na ADI nº 6.002/DF, em controle concentrado, impõe o entendimento de que os valores indicados na petição inicial, ainda que por estimativa, limitam a condenação do juízo, em observância ao princípio da adstrição e aos arts. 141 e 492 do CPC. 4. O desconhecimento do preposto sobre fatos relevantes atrai a confissão ficta (Súmula nº 74 do TST), a qual goza de presunção relativa, sendo legítima a sua prevalência quando não elidida por prova robusta em contrário. 5. A nomenclatura de verbas em recibos salariais, quando discriminadas, afasta a tese de salário complessivo, competindo ao autor o ônus de apontar, mediante demonstração aritmética, a existência de diferenças reais em seu favor para desconstituir os documentos patronais. 6. Não padece de omissão o julgado que fundamenta a improcedência do pedido com base na prova documental e na interpretação sistemática de normas coletivas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos da reclamada acolhidos parcialmente e embargos do reclamante rejeitados. Tese de julgamento: "1. Nas reclamações trabalhistas submetidas ao rito ordinário ajuizadas após a publicação da ADI 6.002/DF, os valores atribuídos aos pedidos na petição…
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