Processo 0000557-31.2025.5.12.0008

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000557-31.2025.5.12.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000557-31.2025.5.12.0008 RECORRENTE: DOUGLAS WECKWERTH MENOSSO RECORRIDO: METALMAKE ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000557-31.2025.5.12.0008 (ROT) RECORRENTE: DOUGLAS WECKWERTH MENOSSO RECORRIDO: METALMAKE ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. RECONHECIMENTO. O salário extrafolha consiste em procedimento fraudulento por natureza, cujo reconhecimento deflui até mesmo de indícios e circunstâncias que apontem sua existência. Alegado o pagamento salarial extrafolha, mas negado pela ré, incumbe ao autor o ônus de demonstrá-lo por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I). Comprovada essa prática é devida a reforma postulada à sentença.         VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrente DOUGLAS WECKWERTH MENOSSO e recorrido METALMAKE ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME.     O autor interpôs recurso ordinário, à fl. 888, por meio do qual requer a reforma da sentença para: reconhecer a rescisão indireta e condenar a ré ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes; reconhecer o pagamento de salário extrafolha e condenar a ré ao pagamento de reflexos desta parcela; condenar a ré ao pagamento de gratificação de função ao autor; condenar a ré ao pagamento de horas extras e reflexos; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contrarrazões, à fl. 901, para requerer o não provimento do recurso interposto pelo autor. É o relatório.         V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e contrarrazões. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1- RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA O autor se insurge contra a sentença que indeferiu o pleito de reconhecimento da rescisão indireta e condenação aos pedidos consectários. Argumenta que ficou comprovado, por meio dos depoimentos das testemunhas, que o reclamante sofria ameaças de morte do empregador/sócio da reclamada. As ameaças dirigidas ao reclamante configuram falta gravíssima do empregador. Sustenta que ainda que o MM. Juízo tenha entendido que os conflitos possuiriam natureza familiar, tal circunstância não descaracteriza a gravidade da conduta quando praticada no contexto da relação de emprego. Defende que relação familiar não exclui direitos, o fato de o empregador ser pai do empregado: não afasta a aplicação da CLT, não descaracteriza a falta grave e não legitima ameaça (fls. 890 - 891). Analiso. O autor aduz na inicial que ocorreu a "demissão por justa causa do empregador", tendo em vista que o Sr. José Carlos Menosso o ameaçou de morte. Além disso, por diversas vezes o réu difamava o autor e sua família na presença dos funcionários, fato que será oportunamente comprovado com a oitiva das testemunhas. Importante mencionar, ainda, que por duas vezes o réu disse ao autor que ele estava demitido, e que "estava proibido de pisar na empresa", e logo depois mudava de ideia, gerando uma sensação de insegurança e medo no autor (fl.4). O reclamante anexou um Boletim de ocorrência registrado em 01.11.2024, em que o comunicante (autor) relata ameaça feita pelo empregador a ele, a sua esposa e cachorros,…

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