Processo 0000557-33.2018.8.11.0047

TJMT • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0000557-33.2018.8.11.0047
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vara Única de Jauru
Última publicação
20/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU DECISÃO Processo: 0000557-33.2018.8.11.0047 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: LINO CUPERTINO TEIXEIRA e outros (7) No id. 241116091, os requeridos Lino Cupertino Teixeira e Layr Mota da Silva apresentaram o rol de testemunhas e requereram que suas intimações fossem realizadas por este Juízo para comparecimento à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22/09/2026. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, incumbe, em regra, ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas acerca do dia, da hora e do local da audiência, sendo a intimação judicial medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses previstas no § 4º do referido dispositivo. No caso dos autos, verifica-se que as testemunhas Gilmar Gonçalves de Abreu e Paulo Cezar da Conceição são servidores públicos, incidindo a hipótese prevista no art. 455, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, razão pela qual suas intimações deverão ser realizadas por este Juízo, mediante requisição aos respectivos chefes das repartições em que exercem suas funções. Por outro lado, em relação à testemunha Solene Maria da Silva Oliveira, a parte não demonstrou qualquer circunstância que justifique excepcionar a regra prevista no caput do art. 455 do Código de Processo Civil, tampouco comprovou a frustração da intimação extrajudicial ou a necessidade da intimação judicial, nos termos do § 4º, incisos I e II, do referido dispositivo. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para determinar a intimação judicial das testemunhas Gilmar Gonçalves de Abreu e Paulo Cezar da Conceição, mediante expedição de ofícios às respectivas repartições em que exercem suas funções, comunicando-lhes a data, horário e local da audiência designada. Quanto à testemunha Solene Maria da Silva Oliveira, indefiro, por ora, o pedido de intimação judicial, incumbindo à parte promover sua intimação na forma do art. 455, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Caso reste frustrada a intimação promovida pela parte ou seja posteriormente demonstrada, de forma concreta, a necessidade da intimação judicial, poderá o pedido ser renovado, observadas as hipóteses previstas no art. 455, § 4º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada. Diligências necessárias. Jauru/MT, datado eletronicamente. Louísa Rachel Medeiros Florentino Imperador Juíza de Direito

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