Processo 0000557-33.2025.5.08.0108
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÓBIDOS ATOrd 0000557-33.2025.5.08.0108 RECLAMANTE: MARIA CREUZIANE CARDOSO DO NASCIMENTO RAMOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 372748f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CREUZIANE CARDOSO DO NASCIMENTO RAMOS em face de BANCO BRADESCO S.A. na presente Reclamação Trabalhista, para condenar a reclamada nos seguintes termos: I. Obrigações de Pagar: a) Plus salarial de 30% (trinta por cento) por acúmulo de função, de 19/12/2020 a 30/04/2023, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado (incluindo sábados e feriados, conforme norma coletiva), PLR e FGTS com multa de 40%; b) Verba de "Quebra de Caixa" (Ajuda de Custo Especial) no valor de R$ 360,15 (trezentos e sessenta reais e quinze centavos) mensais, no período de 01/05/2023 a 01/09/2025, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado, PLR e FGTS com multa de 40%; c) Indenização por supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50% (cinquenta por cento), correspondente a: 45 (quarenta e cinco) minutos por dia efetivamente trabalhado, de 19/12/2020 a 30/04/2023, nos dias com extrapolação habitual da jornada de 6h (divisor 180); 30 (trinta) minutos por dia efetivamente trabalhado, de 01/05/2023 a 31/10/2024 (divisor 220). A verba possui natureza estritamente indenizatória, não gerando reflexos. d) Horas de sobreaviso, remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do valor da hora normal, limitadas a 2 (dois) finais de semana por mês, computando-se 59 (cinquenta e nove) horas por final de semana reconhecido, no período de 01/08/2023 a 01/09/2025, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado, PLR e FGTS com multa de 40%; e) Indenização por danos morais (assédio moral e discriminação de gênero e maternidade), englobando a finalidade compensatória à vítima e a função pedagógico-punitiva pela falha no dever de due diligence em Direitos Humanos, arbitrada no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Honorários Advocatícios: Pagar aos advogados da parte Autora honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença. Condeno também a parte Autora ao pagamento de honorários aos advogados da Reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva (Art. 791-A, § 4º, da CLT, c/c decisão vinculante do STF na ADI 5766). Os demais pedidos são improcedentes. DEFIRO à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação (fase pré-judicial com IPCA-E + TRD; taxa SELIC a partir do ajuizamento até 29/08/2024; e IPCA + juros a partir de 30/08/2024, incidentes inclusive sobre a indenização por danos morais). Recolhimentos fiscais (Imposto de Renda) e previdenciários (INSS) na forma da fundamentação, autorizada a dedução da cota-parte da empregada. AUTORIZO a dedução/abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos, conforme…
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