Processo 0000557-33.2026.5.11.0005

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000557-33.2026.5.11.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000557-33.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: SUZIANE CARVALHO MARTINS RECLAMADO: ABS SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL E TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebfccc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando a ação proposta por SUZIANE CARVALHO MARTINS em face de ABS SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL E TERCEIRIZACAO LTDA, decido julgar PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a reclamada no cumprimento das seguintes obrigações, nos termos da fundamentação, que este dispositivo integra para todos os efeitos legais: - saldo de salário  de 14 dias de fevereiro de 2026, salário retido de março de 2026 e saldo de salário de 15 dias de abril de 2026. - 13º salário proporcional de 3/12 de 2026; - férias proporcional de 3/12 de 2026/2027, acrescida do terço constitucional; - FGTS 8% sobre as verbas acima deferidas; FGTS 8% referente aos meses que não foram depositado nos durante o contrato (art. 15, caput e par. 6º Lei 8.036/1990; Súmula 461 TST),sem direito ao saque em razão da modalidade de dispensa; - Multa art. 477, § 8º, da CLT, considerando a ausência de pagamento das verbas rescisórias. Deverá a primeira reclamada providenciar o recolhimento de todos os depósitos do FGTS devidos diretamente na conta vinculada da reclamante, sem direito ao saque em razão do pedido de demissão e sob pena de liquidação, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de nova notificação. Fixo multa de R$ 1.000,00, em benefício da reclamante, para o caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo da execução integral da quantia devida. Neste sentido a tese firmada pelo TST no Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”. Defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros e correção monetária e encargos sociais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$153,52, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação no valor de 7.676,09 (artigo 789, IV, da CLT). Sentença proferida de forma antecipada. Intimem-se as partes acerca da publicação antecipada da sentença, ficando autorizada a ser promovida a ciência da parte autora por meio do whatsapp e email constantes na petição inicial. Nada mais. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ABS SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL E TERCEIRIZACAO LTDA

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