Processo 0000557-34.2026.8.27.2722
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000557-34.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE : MANOEL MARTINS CRUZ LIMA FILHO ADVOGADO(A) : JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) ADVOGADO(A) : GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de Ação de Cobrança proposta por MANOEL MARTINS CRUZ LIMA FILHO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Em síntese, o requerente alega que em 05/10/2021 foi promovido à graduação de 2º Tenente, todavia somente em fevereiro/2022 passou a receber os vencimentos correspondentes. Requer o recebimento das diferenças entre as graduações de Subtenente e 2º Tenente, na referência “I”, alusivo ao período de outubro/2021 a janeiro/2022, com reflexos no décimo terceiro, no valor total de R$ 14.067,20 (Quatorze mil e sessenta e sete reais e vinte centavos). Em sua defesa, o Estado do Tocantins alega, em síntese: a) falta de interesse processual; b) ausência de mora por parte do poder público; c) que eventuais valores devidos devem ser apurados em sede de cumprimento de sentença. Em réplica à contestação, a parte autora refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de falta de interesse A defesa alega a falta de interesse processual em razão da Lei Estadual nº 3.901/2022, que trouxe o plano de gestão plurianual de despesa com pessoal. A preliminar se mostra desprovida de fundamentação válida, pois, a referida Lei, em seu art. 4º, inc. II, “d” e inc. III, trata apenas do pagamento do passivo retroativo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de 4,68% decorrente da diferença salarial da referência de 2011 a 2015 e das promoções de militares referenciada na Lei Estadual no 3.483, de 4 de julho de 2019, a qual, por sua vez, dispõe sobre a implementação dos efeitos financeiros decorrentes das promoções dos militares estaduais realizadas no dia 21 de abril de 2019. Assim, a Medida Provisória nº 27/2021, convertida na Lei n. 3.901/2022, não enseja a perda automática do interesse processual, nem mesmo se operou qualquer suspensão legal, porquanto seu objeto limita-se ao planejamento de pagamento de valores, sem menção a qualquer acordo capaz de vincular os servidores e, consequentemente, implicar em eventual perda superveniente do objeto da ação. Destarte, REJEITO a preliminar. 2. Mérito Cabível o julgamento antecipado do mérito, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas (CPC, 355, I), bem como porque as partes solicitaram o julgamento conforme o estado do processo (eventos 21 e 23). 2 .1 Do retroativo da promoção funcional - Polícia Militar O autor (policial militar), pretende que o ente público seja condenado ao pagamento dos valores retroativos a título de promoção implementada a destempo. Pois bem. A controvérsia cinge-se em aferir se o ente público requerido, após a concessão da promoção a destempo, tem a obrigação de pagar os valores retroativos ao servidor, compreendido da data de preenchimento dos requisitos legais até a efetiva implementação. No caso em tela, resta comprovado que o autor foi promovido à graduação de 2º Tenente, pelo critério de Antiguidade, em outubro de 2021, DOE nº. 5942, de 05 de outubro de 2021 [Evento1, ANEXO PET INI6], bem como que os efeitos financeiros da aludida promoção somente foram implementados em fevereiro…
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