Processo 0000557-36.2024.8.04.4600
TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIANA DOS SANTOS COSTA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material quanto à natureza da evolução funcional pretendida, ao argumento de que a demanda não trataria de promoção vertical, mas de promoção/progressão horizontal, razão pela qual não seria exigível a comprovação de existência de vaga. Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de abono salarial previsto na Lei Municipal nº 284/2014, afirmando pertencer ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Iranduba. Por fim, invoca sentença proferida no processo nº 0000554-81.2024.8.04.4600, em demanda que reputa semelhante, na qual houve julgamento de procedência. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, via ordinária de rediscussão do mérito, tampouco se prestam à substituição do recurso cabível quando a parte pretende apenas a reforma do julgado. No caso, não se verifica erro material na sentença embargada. A insurgência da parte autora não se dirige a equívoco aritmético, gráfico, nominal ou meramente redacional, mas à interpretação jurídica conferida por este Juízo à legislação municipal aplicável. Trata-se, pois, de inconformismo quanto à conclusão adotada, e não de erro material propriamente dito. A Lei Complementar Municipal nº 182/2011 distingue, de modo expresso, os institutos da progressão e da promoção. A progressão corresponde à passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence. A promoção, por sua vez, consiste na passagem do servidor para a classe imediatamente superior dentro da mesma carreira, observadas as normas próprias do Capítulo IV da referida lei. Essa distinção é relevante para o deslinde da controvérsia. Se a pretensão fosse limitada à alteração de padrão/letra dentro da mesma classe funcional, estar-se-ia diante de progressão. Contudo, a parte autora pretende o enquadramento nas classes Assistente Social II e Assistente Social III, o que não se confunde com simples deslocamento de padrão remuneratório dentro da mesma classe. No caso específico da carreira de Assistente Social, a estrutura normativa do plano de cargos evidencia que a passagem de Assistente Social I para Assistente Social II e, posteriormente, para Assistente Social III, não representa mera alteração de letra ou padrão, mas ascensão para classes superiores da carreira. A própria sistemática da Lei Complementar nº 182/2011 trata a progressão como deslocamento interno no padrão de vencimento e a promoção como passagem para classe superior. Por isso, permanece hígida a fundamentação da sentença embargada quanto à necessidade de comprovação da existência de vaga. O art. 27 da Lei Complementar nº 182/2011 estabelece que a promoção se processará a critério da Administração, quando for de interesse do trabalho, e dependerá sempre de existência de vaga. Assim, ainda que se reconheça o preenchimento do requisito temporal e ainda que a ausência de avaliações periódicas não possa prejudicar automaticamente a servidora, tais circunstâncias não afastam a exigência legal de vaga na classe de destino. A sentença…
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