Processo 0000557-36.2025.5.18.0211
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000557-36.2025.5.18.0211 RECORRENTE: ATOS RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: LUIZ CARLOS DE LIMA PROCESSO TRT - ROT - 0000557-36.2025.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : ATOS RIBEIRO DOS SANTOS (RECLAMANTE) ADVOGADO : MARCOS TULIO PEREIRA RECORRIDO : ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE LIMA (RECLAMADO) ADVOGADO : GILSON AFONSO SAAD ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUÍZA : DÂNIA CARBONERA SOARES EMENTA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO REAL DO RECLAMANTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE EMPREITADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO RECLAMANTE. DESPROVIMENTO. 1. O indeferimento da prova testemunhal mostrou-se legítimo diante da confissão real do reclamante acerca de fatos incompatíveis com a subordinação jurídica, elemento indispensável à configuração da relação de emprego. 2. A remuneração ajustada por empreitada e a autonomia na execução dos serviços corroboram a inexistência de subordinação jurídica. 3. Ausente requisito essencial previsto no art. 3º da CLT, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício, permanecendo improcedentes os pedidos dele decorrentes. 4. Diante da sucumbência integral do reclamante, é indevida a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Preliminar a que rejeita. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante às fls. 121/134 contra a r. sentença de fls. 110/118, proferida pela MM. Juíza Dânia Carbonera Soares, da Vara do Trabalho de Formosa-GO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Intimado, o Reclamado apresentou contrarrazões às fls. 136/142. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do Reclamante, bem como das contrarrazões ofertadas. PRELIMINAR DO CERCEAMENTO DE DEFESA O Reclamante suscita nulidade da sentença ao argumento de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal. Aduz que ajuizou a ação visando ao reconhecimento de vínculo empregatício, sustentando ter laborado por mais de 13 anos como pedreiro sem registro, sendo que, na audiência de instrução, o Juízo de origem indeferiu a oitiva das testemunhas por ele arroladas, sob o fundamento de confissão e dos princípios da celeridade e economia processual. Sustenta que a suposta confissão foi interpretada de forma equivocada e descontextualizada, não sendo suficiente para afastar a subordinação jurídica, especialmente diante das peculiaridades da relação de trabalho alegada. Argumenta que a necessidade de comunicação de ausências e o recebimento de ordens evidenciariam, em verdade, a existência de subordinação. Afirma, ainda, que a prova testemunhal era essencial para a elucidação dos fatos controvertidos, especialmente quanto à jornada, habitualidade, fiscalização e demais elementos caracterizadores do vínculo empregatício, de modo que seu indeferimento comprometeu a busca da verdade real e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Por…
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