Processo 0000557-36.2026.5.21.0011
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000557-36.2026.5.21.0011 RECLAMANTE: ANTONIA JOSINEIDE LIMA DE MENDONCA RECLAMADO: MUNICIPIO DE MOSSORO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 633dd64 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO ANTONIA JOSINEIDE LIMA DE MENDONÇA, parte já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, também qualificado, postulando o pagamento de diferenças salariais decorrentes de aulas excedentes ministradas no período de novembro de 2017 a março de 2026. Sustenta que tais aulas possuem natureza jurídica de horas extras e deveriam ser remuneradas com o valor da hora-aula normal — calculada sobre o salário-base acrescido do adicional por tempo de serviço —, acrescido do adicional de 50%, o que não teria sido observado pelo reclamado. Em sua contestação, o Município reclamado arguiu, em sede preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, defendendo que a ação anteriormente ajuizada pela reclamante não teria o condão de interromper o prazo prescricional. Arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer da demanda, alegando tratar-se de servidora com vínculo estatutário. No mérito, sustentou que o vínculo foi estabelecido sem prévia aprovação em concurso público, portanto nulo, e que o cálculo das aulas excedentes foi realizado corretamente conforme a legislação de regência. A parte reclamante apresentou manifestação sobre a defesa. Em audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais reiterativas. Recusada a última tentativa de conciliação. Os autos foram incluídos em pauta de julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de Justiça Gratuita A parte autora postulou a concessão da justiça gratuita alegando expressamente a impossibilidade econômica para arcar com os custos do processo. A CLT, em redação conferida pela Lei 13.467/17, dispõe em seu artigo 790: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (…) §3° - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O TST, com a Súmula 463, assegurou que essa comprovação pode ser feita por meio de declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Não há necessidade de comprovação específica quando se trata de pessoa física. Defiro, então, o benefício à parte autora. Por conseguinte, afasto a impugnação da parte adversa. Da preliminar de incompetência O município reclamado afirma ser a reclamante servidora pública municipal com vínculo estatutário, encontrando-se há décadas submetida ao regime jurídico-administrativo, com percepção de vantagens típicas desse regime, como o adicional por tempo de serviço — ADTS. O…
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