Processo 0000557-40.2026.5.21.0042
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000557-40.2026.5.21.0042 RECLAMANTE: THIAGO DA SILVA PAIVA RECLAMADO: GUANABARA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd7024e proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que os presentes autos foram devolvidos do Centro de Solução de Conflitos, informando que restaram infrutíferas as tentativas de conciliação, conforme Ata de ID ad1db8d, de 16/06/2025, tendo sido concedido prazo de 05 dias à parte reclamante para apresentar réplica e o mesmo prazo comum preclusivo para as partes manifestarem interesse na produção de outras provas. Certifico que decorridos os prazos em 23/06/2025, a parte reclamante apresentou réplica de ID a880ca9, requerendo perícias de insalubridade e ergonomia, além de prova testemunhal e inspeção judicial na garagem e nos veículos da reclamada; bem assim a parte reclamada permaneceu inerte. Em razão do exposto, faço conclusos os presentes autos. Natal/RN, 08 de julho de 2026. SAMELLA AZEVEDO DE ARAUJO PORTE DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista os pleitos da reclamante atinentes ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE e DANOS MORAIS POR DOENÇA OCUPACIONAL, necessária a produção de provas periciais específicas, nos termos preconizados em regra processual trabalhista, pelo que deverá a reclamada, no prazo de até 10 dias, facultativamente, consignar em Juízo o montante de R$ 3.000,00, sendo R$ 1.500,00 referente aos honorários periciais do(a) médico(a), e R$ 1.500,00 referente aos honorários periciais do(a) engenheiro(a), em consonância com a Resolução 247, do CSJT, de modo a viabilizar a realização do trabalho pericial. Faculta-se aos Litigantes, em idêntica data preclusiva, a FORMULAÇÃO DE QUESITOS, desde que pertinentes ao ponto controvertido, assim como a INDICAÇÃO de ASSISTENTES TÉCNICOS comprovadamente habilitados como Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Este Juízo Singular designa como Experts o(a)s Dr(a)s. ANIELY ANDRADE DANTAS BARRETO CALHEIROS (médica) e VICTOR MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS (engenheiro), a serem notificados para cumprir o presente encargo e apresentar os correspondentes LAUDOS TÉCNICOS-PERICIAIS, que deverão, dentre outros fatores: PERÍCIA MÉDICA a) Descrever o ambiente de trabalho e as atividades desempenhadas pelo Reclamante, de maneira a retratar as condições ambientais no período de trabalho alegado; b) Observar se, à época do período laborado, a empresa fornecia EPIs adequados ao risco, e em perfeito estado de conservação, e se esses eram efetivamente utilizados; c) Se havia, no ambiente de trabalho, PROTEÇÃO COLETIVA adequada e suficiente a evitar a concretização do infortúnio; ou, em caso contrário, especificar que providências preventivas a empresa deveria ter tomado, e não as implementara (itens normativos preventivos de Segurança e Saúde no Trabalho descumpridos pela Reclamada e que guardam correlação com o acidente); d) Identificar se restou ou não tecnicamente caracterizado o ACIDENTE DO TRABALHO, bem como suas CAUSAS e CONSEQUÊNCIAS, TIPO e GRAVIDADE DA LESÃO, NEXO DE CAUSALIDADE (relação de causa e efeito entre o evento laboral e a lesão) e CULPABILIDADE PATRONAL (ação ou omissão, dolosa ou culposa - imprudência, negligência ou imperícia -, que tenha contribuído ou sido determinante para a ocorrência do infortúnio); e) Detalhar os eventuais PREJUÍZOS MORAIS E/OU MATERIAIS suportados pelo…
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