Processo 0000557-45.2024.5.06.0004
TRT6 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0000557-45.2024.5.06.0004 AGRAVANTE: SPEEDMAIS SOLUCOES LTDA AGRAVADO: THAIS CAROLINA PESSOA SILVA INTIMAÇÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº TRT - 0000557-45.2024.5.06.0004 (ED-AP) Órgão Julgador : Primeira Turma Relatora : Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Embargante : SPEEDMAIS SOLUÇÕES LTDA. Embargada : THAIS CAROLINA PESSOA SILVA Advogados : Breno Muniz Duraes Maia; e Leonardo Silva dos Santos Procedência : Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA NAS HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela empresa executada em face de acórdão que deu provimento ao seu agravo de petição. A decisão colegiada determinou a retificação da conta de liquidação para que o intervalo intrajornada fosse calculado com base nos registros de ponto. A embargante alega omissão no julgado, pois não houve determinação expressa de que a correção do intervalo deve refletir no recálculo das horas extras, nem autorização para a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado ao não explicitar que a retificação do tempo de intervalo intrajornada gera, como consequência matemática e lógica, o recálculo do total de horas extras diárias, bem como se é necessária a determinação expressa para a dedução dos valores já quitados a fim de evitar o pagamento em duplicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O recurso é a via adequada para aperfeiçoar a prestação jurisdicional quando o julgado deixa de apreciar aspecto relevante para a correta liquidação do processo. 4. Assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimentos. Se o tempo efetivamente usufruído a título de intervalo intrajornada (registrado nos cartões de ponto) for utilizado na liquidação, essa alteração impacta diretamente o tempo total de trabalho diário. Consequentemente, o número de horas extras deve ser recalculado para refletir a jornada real trabalhada. 5. Da mesma forma, para evitar o enriquecimento sem causa da parte credora (vedado pelo artigo 884 do Código Civil), é imperativo que os cálculos observem a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras, conforme os contracheques já anexados aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, sanando a omissão e prestando esclarecimentos, determinar que a retificação do intervalo intrajornada reflita no recálculo das horas extras, autorizando a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, passando a integrar a fundamentação do acórdão. Tese de julgamento: 1. A correção da apuração do intervalo intrajornada na fase de…
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