Processo 0000557-49.2026.5.13.0014
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000557-49.2026.5.13.0014 AUTOR: JOILSON MACEDO DE OLIVEIRA RÉU: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c26a860 proferida nos autos. DECISÃO Vistos em Autoinspeção. Na peça exordial, o autor pleiteou a concessão de tutela antecipada para o reconhecimento imediato da rescisão indireta do contrato de trabalho. Ato contínuo, pugnou pela baixa em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além da expedição de alvarás judiciais para habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS. Justificou a urgência da medida apontando graves faltas patronais: ausência de depósitos do FGTS, alteração contratual lesiva, mora salarial e não concessão de férias. Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o pedido liminar foi inicialmente indeferido, sem prejuízo de posterior reapreciação na audiência inicial, momento em que novos elementos seriam trazidos aos autos. Diante disso, o reclamante apresentou manifestação requerendo a reconsideração da decisão. Argumenta que fatos supervenientes tornam a espera até a audiência (designada para 07/07/2026) um risco iminente de asfixia financeira e profissional. Relata que, premido pela absoluta falta de recursos, mudou-se com sua companheira para João Pessoa/PB, assumindo novos custos de moradia. A situação é comprovada pelo contrato de locação com vigência iniciada em 15/05/2026, cuja caução foi custeada exclusivamente pela companheira, haja vista a precariedade financeira do trabalhador. Apesar das adversidades, o autor alega que foi aprovado em um rigoroso processo seletivo para a vaga de Assistente de Suporte e Infraestrutura de TI na “Rede Bemais”. Informa que, em 11/06/2026, realizou o exame médico admissional (ASO), sendo considerado apto. Contudo, a efetivação do novo emprego encontra óbice no departamento pessoal da futura empregadora, que exige a prévia baixa do vínculo anterior na CTPS Digital para viabilizar a admissão. Requer o deferimento de tutela de urgência incidental para que a Secretaria desta Vara proceda à imediata baixa na CTPS Digital do reclamante, registrando o dia 20 de maio de 2026 como data de saída. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento do Juízo, pleiteia a expedição urgente de Certidão ou Decisão Judicial Declaratória que ateste que o contrato com a reclamada está sub judice (sob pleito de rescisão indireta), autorizando expressamente a nova empresa a realizar o registro formal, afastando qualquer alegação de abandono de emprego ou impedimento por duplo vínculo. Requer, ainda, a expedição de alvará judicial para liberação imediata do saldo de FGTS depositado na conta vinculada do Reclamante. Compulsando os autos, verifica-se por meio do extrato fundiário (ID c1be0a5) a ausência dos depósitos do FGTS conforme apontado na peça de ingresso. No tocante à modalidade da rescisão, a Corte Máxima Trabalhista entende que a falta de recolhimento do FGTS ou recolhimento irregular é ato gravoso capaz de rescindir indiretamente um contrato. No presente feito, nota-se que, de fato, a reclamada não demonstra o cumprimento de obrigações trabalhistas, entre elas os recolhimentos dos depósitos fundiários, pelo que, na forma do art. 483, "d", da CLT, c/c o art. 300 do CPC, existe a probabilidade do direito. Ademais, o inadimplemento gera…
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