Processo 0000557-50.2025.5.19.0262

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000557-50.2025.5.19.0262
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATSum 0000557-50.2025.5.19.0262 AUTOR: VITORIA GOMES DA SILVA RÉU: CLARISSE SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ef068d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e consoante a fundamentação que integra o presente julgado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VITÓRIA GOMES DA SILVA em face de CLARISSE SILVA DOS SANTOS e JC REPRESENTAÇÕES LTDA., para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento/cumprimento das seguintes parcelas/obrigações: a) aviso-prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS de todo o período contratual e indenização compensatória de 40%, exceto quanto ao FGTS incidente sobre o aviso-prévio indenizado; b) multas dos arts. 467 e 477 da CLT; c) diferenças salariais entre o valor confessadamente recebido pela reclamante (R$ 800,00) e o salário mínimo vigente em 2024 (R$ 1.412,00), durante todo o período contratual, de 27/02/2024 a 29/11/2024. d) obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS. Fixa-se, para fins de verbas rescisórias, a base salarial correspondente a 1 (um) salário mínimo. Os depósitos do FGTS deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada do trabalhador, nos termos do Tema 68 do Tribunal Superior do Trabalho. Desde já, autoriza-se a liberação dos valores por meio de alvará, após a comprovação do recolhimento nos autos. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Autorizam-se as deduções dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos, no prazo de 30 dias da publicação desta decisão. Juros, correção monetária, natureza das parcelas e encargos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado, sem alterações, comprovado o adimplemento das parcelas deferidas, desde já, autoriza-se o arquivamento dos autos. Sentença líquida, nos termos dos cálculos em anexo, que contemplam também as custas processuais, de responsabilidade das reclamadas. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que segue assinada na forma da lei. Parte autora intimada da presente decisão, automaticamente, por intermédio de seu(s) procurador(es), via DEJT; intimem-se as rés, sendo a primeira por oficial de justiça e a segunda por edital. GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA GOMES DA SILVA

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