Processo 0000557-54.2025.5.08.0004

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000557-54.2025.5.08.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000557-54.2025.5.08.0004 RECLAMANTE: ANDERSON DONATO SOUSA CRUZ RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e63e0ae proferida nos autos. TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Requerem as partes a homologação de acordo nos termos do petitório de Id 396a291, pelo qual transigem, para extinção do feito nos termos do art. 831, P. Único da CLT: As partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da presente demanda, pelo qual a Reclamada pagará o valor total bruto de R$ 29.627,79 (vinte e nove mil seiscentos e vinte sete reais e setenta e nove centavos), valor este resultante da discriminação das parcelas constam da petição de id:396a291. O valor devido ao reclamante, assim como dos honorários advocatícios, será pago na forma prevista na petição de id: 396a291. Considerando que o contrato de trabalho está vigente (Lei 8.036/90), a reclamada efetuará o recolhimento na conta vinculada do reclamante do valor do FGTS fixado no quadro acima no valor de R$ 1.590,73 no prazo de até 60 (sessenta) dias após a ciência da homologação do acordo.  O reclamante dá quitação plena, geral e irrevogável para nada mais reclamar em relação ao objeto da presente ação. Homologo o acordo firmado pelas partes interessadas, através de seus respectivos advogados, tal como proposto e encaminhado eletronicamente para que produza seus efeitos jurídicos e legais. No silêncio do(a) reclamante, após 5 (cinco) dias das datas previstas para quitação das parcelas, presumir-se-á quitada a dívida, em regime de presunção relativa, mas respondendo pelas despesas que sua inércia causar. O reclamado poderá apresentar recibos de quitação, no mesmo prazo, para eximir-se da obrigação. Findo este prazo sem manifestação das partes, a Secretaria da Vara fica autorizada a registrar os pagamentos para fins estatísticos. Em caso de inadimplemento: multa de trinta por cento sobre o valor devido. Custas judicias pelo reclamante, das quais fica isento, tudo nos termos dos arts. 789, I e 790, §3º, da CLT. Descabe retenção de IRPF, cabendo ao autor a declaração do valor conforme recebido na época própria junto à Receita Federal, através de declaração de ajuste anual conforme o exercício cabível. Créditos previdenciários: A Reclamada recolherá, no prazo de até 60 (sessenta) dias da ciência da homologação do acordo, o recolhimento das contribuições previdenciárias (parte empresa e parte empregada - retida), conforme valores discriminados na petição de id: 396a291 (R$ 4.931,69). Tendo em vista o acordo entabulado entre as partes, a reclamada desiste da impugnação aos cálculos, apresentada no id: 1bb4122. As partes desistem, ainda, dos demais recursos que por acaso tenham sido interpostos. Após o cumprimento do acordo, liberar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o depósito recursal demonstrado no id:73a1254. Aguardar o prazo final para pagamento da última parcela e obrigações de fazer, conforme entabulado pelas partes. Cumprido integralmente o acordo, arquivem-se os autos. Em caso de inadimplemento, fica dispensado o mandado de citação, iniciando-se de imediato os atos executórios nas ações de jus postulandi. A parte assistida de advogado deverá promover a execução na forma do Art. 878 da CLT. Cientes as partes. BELEM/PA, 09 de junho de 2026. JORGE ANTONIO RAMOS VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) -…

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