Processo 0000557-57.2025.5.08.0003

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000557-57.2025.5.08.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Sérgio Rocha
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA ROT 0000557-57.2025.5.08.0003 RECORRENTE: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83b1bdc proferido nos autos. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada (Id e1cda00) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id fa77307). Em substituição ao depósito recursal, a reclamada apresentou seguro garantia judicial (Id 616ebdb). Ocorre que a referida apólice garante indenização máxima no valor de R$ 17.957,98, ao passo que a condenação totaliza R$ 22.000,00, conforme planilha de cálculos de Id 4bc9bb5. Nesse contexto, verifica-se que o seguro garantia judicial apresentado é inferior ao valor da condenação e, consequentemente, não observa o acréscimo de 30% previsto no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. Conforme a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 173, em hipóteses como a dos autos deve ser concedido prazo para complementação da garantia, sob pena de deserção, senão vejamos: "A substituição do depósito recursal por seguro-garantia, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, sem a inclusão do acréscimo de 30% exigido pelo art. 3º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, impõe a intimação do recorrente para complementação da garantia, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015." Diante do exposto, visando garantir o cumprimento da condenação e considerando o disposto nos arts. 1.007, § 4º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho, e 899, § 11, da CLT, determino a intimação da reclamada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, proceda à complementação da garantia, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário (Id e1cda00), nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. BELEM/PA, 12 de maio de 2026. FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.

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