Processo 0000557-60.2025.5.08.0002

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000557-60.2025.5.08.0002
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
25/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR AP 0000557-60.2025.5.08.0002 AGRAVANTE: BEMAVEN S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: EDIWILSON PACHECO BALIEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e01e249 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Belém, que não conheceu dos seus Embargos à Execução por ausência de garantia do juízo. A agravante sustenta, em síntese, a desnecessidade de garantia integral da execução em razão de seu estado de recuperação judicial, invocando a aplicação analógica do art. 899, § 10, da CLT e a preservação da viabilidade econômica da empresa. Examino. O juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública e deve ser analisado de ofício pelo Relator. No caso em tela, verifica-se que a executada interpôs o presente apelo sem proceder à garantia integral do juízo. Embora a agravante defenda a isenção fundamentada na Reforma Trabalhista, tal tese encontra óbice intransponível na jurisprudência vinculante deste Tribunal Superior. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo nº 159 (RR-0000239-49.2023.5.10.0016), fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." Dessa forma, a condição de empresa em recuperação judicial isenta a parte tão somente do depósito recursal na fase de conhecimento (art. 899, § 10, da CLT), não a desonerando do dever de garantir o juízo para discutir a execução, conforme preceitua o art. 884 da CLT. Pelo caráter vinculante da decisão mencionada, o conhecimento do Agravo de Petição está condicionado à garantia prévia e integral do débito, o que não restou demonstrado nos autos pela parte ora agravante. Portanto, o recurso é manifestamente inadmissível por deserção. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, NÃO CONHEÇO do Agravo de Petição interposto pela executada, por ausência de pressuposto de admissibilidade (garantia do juízo). Custas pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso IV, da CLT. Dê-se ciência às partes. BELEM/PA, 04 de maio de 2026. CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDIWILSON PACHECO BALIEIRO - TERCEIRIZACAO DE GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP

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