Processo 0000557-75.2025.5.12.0058

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000557-75.2025.5.12.0058
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000557-75.2025.5.12.0058 RECORRENTE: GEHART ANDREI DAENECKE E OUTROS (1) RECORRIDO: SHARK MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 335941d proferida nos autos. ROT 0000557-75.2025.5.12.0058 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SHARK MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA DILZIANE ENDO DA CUNHA FRANCO (SP162261) Recorrido:   Advogado(s):   GEHART ANDREI DAENECKE EDUARDO GUIMARAES AMARAL (RS75152)   RECURSO DE: SHARK MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026; recurso apresentado em 20/07/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 58, §1º, e 59-B, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende que, na apuração das horas extras decorrentes da jornada arbitrada, sejam deduzidas as variações de minutos residuais previstas no § 1º do art. 58 da CLT. Consta do acórdão: "(...) Nessa medida, compartilho da compreensão do magistrado sentenciante, reputando inválidos os registros de jornada apresentados. Por corolário, não prospera o pedido recursal de desconsideração dos minutos residuais, previstos no § 1º, do art. 58 da CLT."   Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada. Tampouco o aresto anexado tem o condão de propiciar o seguimento, porque não cita a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado (Súmula nº 337 do TST). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 373, I, do CPC; e 818, I, da CLT. A parte recorrente pretende seja afastada a condenação ao pagamento de diferenças de comissões. Consta do acórdão: "(...) Pela análise dos autos, verifica-se que a documentação apresentada pela ré, consistente em relatório de vendas do autor, mostra-se insuficiente não apenas para apurar a regularidade do pagamento das comissões pagas ao longo do contrato, mas também para compreender a apuração da verba em si. Vale destacar que nem sequer a peça defensiva explica de maneira correta como eram pagas as comissões ao autor, limitando-se a argumentar que "todos os vendedores recebem porcentagem variada de comissões pela venda de maquinários e implementos agrícolas, dependendo da margem atingida", deixando de informar qual o critério de apuração da mencionada margem. Dessa forma, tratando-se de fato obstativo à pretensão do autor, além do fato de que toda a documentação estaria em seu poder, conclui-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus processual que lhe incumbia, nos termos do art. 818, II da CLT e art. 373, II do CPC."    O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos…

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