Processo 0000557-76.2023.8.27.2742

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000557-76.2023.8.27.2742
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000557-76.2023.8.27.2742/TO REQUERENTE : ANTÔNIA CLÁUDIA DA COSTA ADVOGADO(A) : RAQUEL SILVA MARINHO DUARTE (OAB TO009252) ADVOGADO(A) : THANIA APARECIDA BORGES CARDOSO SARAIVA (OAB TO002891) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença decorrente da ação movida por ANTÔNIA CLÁUDIA DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A.. Após o trâmite processual e a prolação de decisão em segunda instância, sobreveio o trânsito em julgado certificado em 12/05/2026. Ato contínuo, a Escrivania Judiciária lavrou certidão (Evento 123) atestando a existência de saldo disponível em conta judicial vinculada aos presentes autos. Intimada, a parte exequente peticionou no Evento 129, informando que o banco executado realizou o depósito voluntário do valor do débito. Diante da satisfação da obrigação, a credora requereu a expedição de alvará judicial para transferência dos valores em favor de sua patrona, indicando conta bancária de titularidade da sociedade de advogados e ressaltando a existência de poderes específicos para receber e dar quitação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença é o procedimento voltado à satisfação do direito reconhecido no título executivo. No caso em tela, verifica-se que o executado cumpriu espontaneamente a obrigação, promovendo o depósito do montante devido em conta judicial, fato este corroborado pela certidão de saldo (Evento 123) e pela expressa concordância da exequente (Evento 129). A anuência da credora com o depósito realizado e o pedido de levantamento dos valores implicam o reconhecimento de que a obrigação foi integralmente satisfeita. Desta forma, aplica-se ao caso a hipótese de extinção prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica no sentido de que, satisfeito o débito pelo pagamento voluntário, a extinção do feito é a medida que se impõe, cabendo ao juízo apenas a liberação do numerário ao legítimo credor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico ou a transferência direta do saldo depositado na conta judicial para a conta bancária indicada pela exequente (Evento 129). Custas processuais finais, se houver, pelo executado (Art. 82, § 2º, CPC). Certificado o trânsito em julgado e confirmada a transferência dos valores, proceda-se à baixa definitiva no sistema e-Proc e ao arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Xambioá - TO, data da assinatura eletrônica.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados