Processo 0000557-77.2025.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000557-77.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: DOMINGOS SAVIO FRAGA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81a6495 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DOMINGOS SAVIO FRAGA. Dispensada a garantia do Juízo, tendo em vista que foram reconhecidas à embargante as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Vieram os autos conclusos para julgamento. Analiso. Contribuição previdenciária. Cota patronal. A embargante alega que os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo estariam incorretos, em razão da aplicação da alíquota de 20% referente à contribuição previdenciária patronal. Sustenta estar submetida ao regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011 e requer, por conseguinte, a retificação da conta, com a exclusão dos valores apurados a esse título. Analiso. Conforme se extrai das razões de decidir do v. Acórdão de ID. 907a39c, proferido nos autos, a matéria relativa à aplicação do regime diferenciado de contribuições previdenciárias foi expressamente apreciada, tendo sido negado provimento ao recurso da acionada nesse particular, nos seguintes termos: “2.2 - Contribuição previdenciária A recorrente diz que é beneficiária da lei de desoneração da folha de pagamento nº 12.546/2011 e, portanto, na eventualidade de alguma parcela ser deferida ao recorrido, devem ser observados os termos da Lei 15.546/2012 ou, sucessivamente, que seja aplicado o regime de Caixa, considerando como fato gerador a data da sentença de liquidação, visto que instituiu uma nova contribuição não prevista na época de pagamento dos salários. Com razão. Conforme já decidi nos ROPS nº 0001166-94.2024.5.21.0041 e 0000147-24.2025.5.21.0007, tendo como reclamada a ré, a Lei nº 12.546/2011, a partir da vigência da Lei nº 13.161, de 2015, trouxe às empresas de transporte ferroviário de passageiros (subclasse 49.12-4-02) a possibilidade de contribuição sobre a receita bruta em substituição às contribuições previdenciárias prevista no art. 22 da Lei nº 8.212. Com efeito, a desoneração da folha de pagamento foi instituída pela Lei nº 12.546/2011 e consiste na substituição da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre folha de salários pela incidência sobre o faturamento da empresa. Sucede, no caso dos autos, que a reclamada não trouxe aos autos documentos aptos a atestarem a opção da ré por essa modalidade de contribuição a partir de 2020, que foi o período a partir do qual passou a haver a condenação, mas apenas dos anos anteriores (2015 a 2019 - fls. 749/754 - ID. d17d244), devendo ser mantida incólume a sentença que determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas deferidas. Ademais, o fato gerador dessas contribuições é a data da efetiva prestação dos serviços, nos termos da Súmula n. 368, item V, do C. TST. Assim, as telas que demonstram que a recorrente, nos anos de 2015 a 2019, realizou o pagamento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, por meio do Sistema SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal), não foram suficientes, pois seriam necessárias as comprovações a partir do ano de 2020. Nego provimento ao…
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