Processo 0000557-79.2024.5.09.0095

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000557-79.2024.5.09.0095
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000557-79.2024.5.09.0095 RECORRENTE: KELLY DIAS LUCENA E OUTROS (1) RECORRIDO: KELLY DIAS LUCENA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000557-79.2024.5.09.0095 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA 159, I, DO TST. SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL. FÉRIAS DO TITULAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais a título de salário substituição. A recorrente sustenta que, ao contrário do entendimento de origem, a prova dos autos demonstra que substituía os gerentes de aeroporto durante seus períodos de férias, de forma não eventual, fazendo jus à contraprestação correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a substituição de gerente de aeroporto, realizada pela reclamante durante os períodos de férias dos titulares, configura a hipótese de substituição não eventual que enseja o direito ao salário do substituído, nos termos da Súmula 159, I, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao salário substituição exige que a substituição não tenha caráter meramente eventual e que o substituto assuma as principais atribuições do substituído. 4. A substituição para cobertura de férias, por sua natureza previsível e por período prolongado, não se caracteriza como eventual. No caso, a prova oral confirmou que a reclamante, na condição de coordenadora, assumia as responsabilidades do gerente ausente, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus de provar que as tarefas eram divididas entre outros empregados. 5. A circunstância de o substituto não deter plenos poderes de gestão, como admitir e demitir, não afasta o direito à parcela, quando comprovado o exercício das principais e rotineiras atribuições do substituído para a manutenção da operação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da reclamante conhecido e provido no tópico. Tese de julgamento: "A substituição de gerente durante os períodos de férias não possui caráter meramente eventual, ensejando o pagamento de salário substituição ao empregado que assume as principais atribuições do substituído, ainda que não detenha plenos poderes de gestão, como admitir e demitir, os quais permanecem com a gestão superior." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 450. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 159, I. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro (Relatora), Sergio Guimaraes Sampaio (Revisor) e Ana Carolina Zaina; acompanharam o julgamento os advogados Sylvia Malatesta das Neves, inscrita pela parte recorrente Kelly Dias…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados