Processo 0000557-82.2026.5.13.0003

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000557-82.2026.5.13.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000557-82.2026.5.13.0003 AUTOR: EVERILDA SOUSA DE LIMA RÉU: MARIA DO ROSARIO BARROS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68bfca1 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência formulado por EVERILDA SOUSA DE LIMA em face do ESPÓLIO DE MARIA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA, representado por MARIA DO ROSÁRIO BARROS DE OLIVEIRA. A parte autora alega ter laborado como cuidadora no período de 01/06/2019 a 03/04/2026, quando houve a extinção do contrato de trabalho em razão do falecimento da empregadora, sem o recebimento das verbas rescisórias devidas. Diante disso, postula a antecipação dos efeitos da tutela para expedição de alvará judicial visando ao saque dos depósitos de FGTS, habilitação no programa do seguro-desemprego e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, exige a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No contexto juslaboral, a liberação dos depósitos de FGTS e a habilitação no seguro-desemprego pressupõem a extinção do contrato sem justa causa, conforme preceituam o art. 20, I, da Lei nº 8.036/90 e o art. 3º da Lei nº 7.998/90. Em que pese a indiscutível natureza alimentar das verbas pleiteadas, a pretensão não comporta acolhimento em sede de cognição sumária. A existência da relação empregatícia nos moldes narrados na exordial, o alegado labor sem registro integral, a modalidade de extinção contratual, bem como o suposto inadimplemento das obrigações rescisórias, constituem fatos que demandam a prévia formação do contraditório. Sem a oitiva da parte reclamada e diante da ausência de prova documental pré-constituída suficientemente robusta a amparar as alegações autorais, estas permanecem, neste estágio inicial, estritamente unilaterais, carecendo da segurança jurídica necessária para uma intervenção judicial inaudita altera parte. Ademais, não se vislumbra o requisito do perigo de dano iminente. Observa-se que a ação foi ajuizada recentemente, sendo certo que a controvérsia poderá ser apreciada em prazo razoável após a angularização da relação processual. Tal circunstância afasta, por ora, a configuração de risco concreto de dano irreparável apto a justificar a concessão da medida excepcional pretendida, especialmente diante da necessidade de melhor elucidação dos fatos alegados na petição inicial. Quanto ao pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, igualmente não há elementos suficientes, neste momento processual, que evidenciem risco concreto de dilapidação patrimonial ou tentativa de frustração da futura execução, circunstância que impede o deferimento da medida constritiva em caráter antecedente e sem prévia oitiva da parte adversa. Portanto, ante a ausência de indícios mínimos suficientemente seguros que corroborem a tese exordial neste estágio inicial, o indeferimento da medida excepcional é medida que se impõe, ressalvada a possibilidade de reapreciação do pleito em momento oportuno. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela…

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