Processo 0000557-84.2022.5.06.0143

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000557-84.2022.5.06.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000557-84.2022.5.06.0143 RECLAMANTE: MARCIO JOSE RIBEIRO LIRA RECLAMADO: CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebdc422 proferido nos autos. Vistos etc. I - Vem a exequente, através da petição de id fe259a8 requerer o desarquivamento dos autos e remessa ao CEJUSC.  No entanto, em respeito ao princípio da competência funcional dos juízos, ressalto que, após a emissão da Certidão de Habilitação de Crédito e a inclusão do crédito no quadro geral de credores, exaure-se a competência desta Justiça do Trabalho para o processamento e acompanhamento da cobrança, cabendo ao Juízo da Recuperação Judicial a condução do procedimento de pagamento. Deste modo, fica esclarecido que a competência desta Justiça Especializada restringe-se à apuração do crédito e à emissão da certidão correspondente. Após a inclusão no quadro geral de credores, eventuais diligências ou acompanhamentos devem ser promovidos diretamente junto ao Juízo da Recuperação Judicial. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a competência para administrar e dirimir quaisquer questões relacionadas ao patrimônio das empresas recuperandas é do Juízo da recuperação judicial. Neste sentido são os seguintes precedentes daquela Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO, PELO JUÍZO TRABALHISTA, DE CRÉDITOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em ações versando sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial - Lei 11.101/2005. Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e liquidação dos referidos créditos trabalhistas, os montantes apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento. 2. Em relação aos créditos extraconcursais, deve ser garantido o direito de preferência do crédito nascido após o pedido de recuperação e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que, ciente da não submissão dos referidos valores à recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação. Precedentes. 3. Na hipótese, a sociedade Nova Aralco Indústria e Comércio S/A foi constituída no bojo da recuperação do Grupo Aralco com a finalidade expressa e exclusiva de fazer cumprir as obrigações contidas no plano de recuperação judicial, tratando-se, portanto, de um ativo abrangido pelo respectivo plano, o que afasta a incidência da Súmula 480/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 160.445/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019) – grifei. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central…

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