Processo 0000557-84.2024.8.27.2728

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000557-84.2024.8.27.2728
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000557-84.2024.8.27.2728/TO AUTOR : JOSÉ AMERICO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000553-47.2024.8.27.2728 0000557-84.2024.8.27.2728 0004031-87.2020.8.27.2733 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE CONHECIMENTO  proposta por  JOSÉ AMERICO DE CARVALHO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe. Informa a parte requerente que, ao analisar a conta bancária que recebe seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos indevidos referentes a " ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO " e " TARIFA BANCÁRIA " que alega não ter contratado. Requereu em sede de mérito a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ) foram colacionados documentos. O banco requerido contestou o feito ( evento 35, CONT1 ), alegando preliminares, e afirmando que a cobrança ocorreu de forma regular, visto que a parte requerente passou a realizar movimentações fora das hipóteses da isenção tarifária, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente.  Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações já haviam sido atendidas pela parte requerente ( evento 1, PROCAUTO2 , evento 1, DOC_PESS3 ). É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE 1.1 Da concessão da gratuidade da justiça Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Para garantir a efetividade desse direito, o mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Regulamentando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, disciplina o procedimento para a concessão do benefício. A legislação processual, em uma clara opção legislativa voltada a desburocratizar e facilitar o acesso à justiça, estabeleceu uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. É o que se extrai da dicção cristalina do artigo 99, § 3º, do CPC: Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser…

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