Processo 0000557-85.2026.5.13.0002
TRT13 • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ETCiv 0000557-85.2026.5.13.0002 EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES TENORIO DE FRANCA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83511f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO Vistos, examinados, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de embargos de terceiro promovida por MARIA DE LOURDES TENÓRIO DE FRANCA em desfavor de UNIÃO FEDERAL (PGF) e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA PARAÍBA, alegando a embargante, em síntese, que é legítima titular do domínio útil sobre o imóvel consistente no lote de terreno n. 08 da quadra 10, situado no Loteamento Jardim Monte Cassino, localizado à Rua José Galvão de Melo, 77, Jaguaribe, nesta cidade de João Pessoa – PB, de matrícula 3534 junto ao Cartório Carlos Ulysses e que sofreu restrição CNIB nos autos do processo principal 0041000-65.1995.5.13.0002. Aduz, em continuidade, que o supramencionado imóvel foi adquirido por si em 28/04/1977. Juntou diversos documentos dentre eles, a certidão de inteiro teor expedida pelo serviço registral onde consta a averbação R-4 que trata sobre o contrato de compra e venda tendo como adquirente a embargante ocorrida em 28/04/1977 (ID. 48823ac) e a autorização para averbação do resgate de aforamento emitido pela Santa Casa de Misericórdia da Paraíba (ID. f564b44). Desnecessária a manifestação dos embargados. Não houve produção de prova oral. É o relato do essencial. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Registre-se, de logo, que, nos termos da Súmula n. 84 do STJ, é admissível a oposição de embargos de terceiro com base em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. O compromissário sem registro, no caso, pode não ser titular de direito real sobre a coisa, mas, sendo possuidor, pode valer-se dos embargos de terceiro. Nenhum problema, portanto, quanto à admissibilidade. A presente demanda de Embargos de Terceiro, destinada à proteção da propriedade de terceiro que, sem integrar a relação processual, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens de sua titularidade, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, teve seu objeto esvaziado em razão de fato superveniente ocorrido no processo principal. Conforme exposto na petição inicial, a finalidade precípua destes embargos consistia no levantamento da constrição judicial incidente sobre o imóvel matriculado sob o n. 3534 no Cartório Carlos Ulysses. Ocorre que, em consulta ao CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), restou confirmado o cancelamento da restrição sobre o imóvel objeto desta ação, conforme se depreende do relatório ID. a07da90, de modo que, em relação ao processo principal 0041000-65.1995.5.13.0002, o bem não possui mais indisponibilidade ativa. Ressalta-se que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tem por finalidade receber e divulgar ordens de indisponibilidade incidentes sobre patrimônio imobiliário. O sistema confere maior celeridade à averbação das constrições pelos Oficiais de Registro de Imóveis em todo o país. Assim, uma vez emitida pelo Juízo a ordem de indisponibilidade do bem imóvel, a respectiva averbação é lançada automaticamente na cadeia dominial do imóvel, dispensando o envio de ofício ao cartório competente. O mesmo procedimento se aplica às ordens de cancelamento de indisponibilidade lançadas por meio da…
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