Processo 0000557-93.2025.5.14.0131

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000557-93.2025.5.14.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Rolim de Moura
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATSum 0000557-93.2025.5.14.0131 RECLAMANTE: EDISTEFANY CAROLINA LICH COELHO RECLAMADO: PAPO DE ESQUINA RESTAURANTE, LANCHONETE E VARIEDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4ad450 proferida nos autos. DECISÃO A reclamante apresentou cálculos de liquidação no ID f010b0e, apurando o montante total de R$ 41.152,63. A reclamada impugnou a conta nos IDs 577f36e e 695e945, sustentando, em síntese, incorreção da base salarial, inexistência de saldo de salário e aviso prévio, indevida incidência das multas, do dano moral, dos honorários advocatícios e das contribuições previdenciárias, além de defender a exclusão da indenização substitutiva do seguro-desemprego. A reclamante manifestou-se no ID 2721b2d, concordando com a exclusão da indenização substitutiva do seguro-desemprego, por haver recebido o benefício, e requerendo a rejeição dos demais argumentos da executada. Passo à análise. A sentença de ID 84acc1f, transitada em julgado conforme certidão de ID 3f685cb, reconheceu o vínculo de emprego desde 03/09/2024, declarou a rescisão indireta em 14/09/2025, fixou o salário contratual em R$ 2.400,00 e determinou a projeção do aviso prévio de 33 dias, com término contratual em 17/10/2025. O título executivo deferiu saldo salarial, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e honorários advocatícios de 5%. A indenização substitutiva do seguro-desemprego ficou condicionada à impossibilidade de habilitação da trabalhadora por culpa exclusiva da empregadora. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT e do art. 509, § 4º, do CPC, não se admite, na liquidação, modificar ou inovar a sentença liquidanda, tampouco rediscutir matéria pertinente à causa principal. Desse modo, são manifestamente improcedentes as alegações da reclamada fundadas na ocorrência de pedido de demissão e na consequente inexistência de aviso prévio, multa do art. 477 da CLT, dano moral, honorários advocatícios ou contribuições previdenciárias. Tais matérias foram definitivamente resolvidas no título executivo e encontram-se alcançadas pela coisa julgada. Assiste razão à reclamada, contudo, quanto à base remuneratória empregada pela exequente. Embora o título tenha fixado expressamente o salário contratual em R$ 2.400,00, a conta de ID f010b0e utilizou a remuneração mensal de R$ 3.000,00 durante todo o período contratual, repercutindo o equívoco sobre as verbas rescisórias, FGTS, indenização de 40%, contribuições previdenciárias, honorários e custas. Também deve ser excluída a indenização substitutiva do seguro-desemprego. Além de a condenação possuir natureza condicional, a própria reclamante informou no ID 2721b2d que recebeu o benefício, concordando expressamente com a retirada da parcela. Não há, portanto, prejuízo a ser indenizado. A conta apresentada contém, ainda, outras inconsistências que impedem sua homologação. A multa do art. 467 da CLT, expressamente deferida no título, não foi incluída; a apuração do FGTS utilizou bases salariais incorretas e apresenta possível duplicidade entre a remuneração integral da competência de setembro de 2025 e o saldo salarial; e a conta foi posicionada em 30/09/2025, embora apresentada posteriormente, devendo ser atualizada segundo os…

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