Processo 0000557-94.2025.5.08.0120

TRT8 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000557-94.2025.5.08.0120
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000557-94.2025.5.08.0120 RECLAMANTE: PABLO JUNIOR ALVES DA CRUZ RECLAMADO: RESTO OASSIS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74b7fa8 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o requerimento apresentado pelo credor, determino o implemento das medidas executórias contra as executadas, as quais deverão efetuar o pagamento ou garantir a execução no prazo de 48 horas, sob pena de continuidade das medidas coercitivas, consoante art. 880, da CLT. 1. Atualização dos cálculos: Encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo, para atualização dos cálculos, bem como para inclusão da multa prevista em sentença ante o descumprimento da obrigação de fazer consistente em proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante. 2. Citação via Domicílio Judicial Eletrônico: Atendidos os requisitos legais, proceda-se à citação das executadas através do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 15, da Resolução CNJ 455/2022, para pagar ou garantir a execução, sob pena do implemento dos atos executórios. Na hipótese de não ser efetivada no prazo de 3 (três) dias úteis, providenciar a citação pelos correios, oficial de justiça ou carta precatória. Em sua primeira manifestação nos autos, as executadas citadas deverão apresentar justificativa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se à multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante da condenação, consoante art. 246, § 1º-A, do CPC. 3. Citação por meios alternativos: Caso não estejam atendidos os pressupostos para citação via Domicílio Judicial Eletrônico, deverá a citação ser realizada pelos correios, oficial de justiça ou carta precatória. Havendo advogado constituído nos autos, com poderes específicos na procuração para recebimento de citação, deverão as executadas ser notificadas por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). 4. Implementação das medidas executivas: Transcorrido o prazo para pagamento ou garantia da execução, e não sendo o caso de encaminhamento dos autos ao cálculo, proceda-se à execução, conforme estabelecido no art. 854, do CPC. Na eventualidade de insucesso dessa medida, proceda-se à inscrição de restrição no RENAJUD referente à circulação dos veículos das executadas. No mais, à Secretaria, para efetuar diligências junto aos sistemas INFOSEG, INFOJUD, SNIPER e Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). 5. Inclusão no BNDT: Decorrido o prazo de 45 dias da citação, sem a garantia do Juízo, proceda-se à inclusão do nome das executadas no BNDT, em conformidade com o art. 883-A da CLT. O servidor responsável deverá elaborar certidão de inclusão, alteração ou exclusão, anexando-a aos autos. Ressalta-se que a exclusão do nome do devedor do BNDT está condicionada à quitação da dívida ou ao cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 6º do Ato CGJT n. 01/2022. ANANINDEUA/PA, 10 de junho de 2026. SAULO MARINHO MOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESTO OASSIS RESTAURANTE LTDA - MINICONVENIENCIA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA

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