Processo 0000557-94.2025.5.10.0102
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000557-94.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: IASMIM DE SOUZA GOMES RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4732049 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIELLE MARTINS DA SILVA, no dia 23 de abril de 2026. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cálculo oposta pela reclamada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (ID. 9ada83e), na qual alega erros na conta de liquidação elaborada. Houve manifestação da parte contrária. Em breve síntese, é o que consta dos autos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A impugnante sustenta que o reclamante não faria jus à parcela nos períodos em que esteve afastado do labor. Com razão. Verifica-se, na planilha de cálculos, que houve apuração do adicional de insalubridade em período no qual o reclamante esteve afastado de suas atividades laborais. Todavia, o adicional de insalubridade é devido apenas enquanto houver efetiva exposição do empregado a agentes nocivos, o que não ocorre durante o afastamento do trabalho. Dessa forma, revela-se indevida a inclusão da parcela no período de afastamento, impondo-se a retificação dos cálculos para exclusão do adicional de insalubridade nos lapsos em que o reclamante não esteve em efetivo exercício de suas atividades. Acolho. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega a impugnante que os reflexos do adicional de insalubridade foram apurados em desconformidade com o título executivo. Sem razão. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, a impugnação deve ser fundamentada e acompanhada da indicação precisa das diferenças apontadas, o que não se verifica no caso concreto. Não demonstrada, de forma objetiva, a extrapolação dos limites da coisa julgada, rejeito a impugnação. VERBAS RESCISÓRIAS Sustenta a impugnante que os cálculos extrapolam os limites do título executivo, com majoração indevida das verbas rescisórias e ausência de dedução de valores já pagos. Entretanto, novamente, verifica-se que a insurgência é genérica, não havendo a indicação específica dos pontos de divergência, tampouco a apresentação de memória de cálculo apta a demonstrar o alegado excesso. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, a impugnação deve ser fundamentada e acompanhada da indicação precisa das diferenças apontadas, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, rejeito a impugnação no particular. MULTA DO ART. 477 DA CLT A impugnante alega a ocorrência de duplicidade na apuração da multa prevista no art. 477 da CLT. Neste ponto, assiste-lhe razão. A referida multa possui natureza única, correspondendo ao valor da remuneração do empregado, não sendo juridicamente admissível sua apuração de forma fracionada ou em duplicidade sobre parcelas específicas. Verificada a incidência da multa em mais de uma base de cálculo, configura-se evidente excesso de execução. Assim, acolho a impugnação no particular, para determinar a apuração da multa do art. 477 da CLT de forma única, observando-se o valor da remuneração do empregado, com a exclusão de eventual duplicidade. FGTS E DOS REFLEXOS (REFLEXOS DOS REFLEXOS) A impugnante sustenta a indevida incidência de FGTS sobre reflexos das parcelas deferidas, ao argumento de ocorrência de “reflexos sobre reflexos”. Não prospera. O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive…
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