Processo 0000557-95.2026.5.13.0031

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000557-95.2026.5.13.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000557-95.2026.5.13.0031 AUTOR: JOSELIA TEOFILO DA SILVA RÉU: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f431fc8 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JOSELIA TEOFILO DA SILVA em face de CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, como reclamada principal, e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como responsável subsidiária. A petição inicial (Id. 74618df, fls. 1-8) narra que a reclamante foi admitida pela primeira reclamada em 24 de novembro de 2022 para exercer a função de operadora de reprografia, prestando serviços exclusivamente nas dependências da segunda reclamada. A autora alega que, em decorrência das condições de trabalho, caracterizadas por atividades repetitivas e ergonomicamente inadequadas, desenvolveu patologias ocupacionais graves, incluindo síndrome do manguito rotador (CID M75.1), tendinopatias e bursites. Sustenta que a natureza acidentária da doença foi reconhecida pela perícia médica federal, que lhe concedeu benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91). Com base nesses fatos, postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, além de indenizações por danos materiais (pensão vitalícia), danos morais e estabilidade acidentária. Em caráter de urgência, e inaudita altera parte, a reclamante requer a concessão de tutela provisória para que seja expedido alvará judicial destinado a viabilizar sua habilitação no programa do seguro-desemprego, argumentando que a ausência de formalização da rescisão contratual a impede de acessar verbas de natureza alimentar essenciais à sua subsistência. O pleito de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. O referido dispositivo legal estabelece os pressupostos para a concessão da medida, exigindo a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise desses requisitos, em um juízo de cognição sumária, é fundamental para aferir a viabilidade do adiantamento dos efeitos da tutela pretendida, sem, contudo, esgotar o mérito da controvérsia, que será objeto de análise aprofundada após a devida instrução processual e o estabelecimento do contraditório. Passa-se, portanto, ao exame pormenorizado de cada um desses pressupostos no caso concreto. A probabilidade do direito exige a demonstração de elementos que indiquem a plausibilidade das alegações. No caso, a reclamante baseia seu pedido de rescisão indireta em suposta falha grave da empregadora no cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Ainda que a documentação médica indique o diagnóstico de síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e que o INSS tenha concedido auxílio por incapacidade temporária (espécie 91), tais fatos não autorizam, de imediato, a conclusão de que houve o descumprimento de obrigações contratuais pela parte reclamada suficientes a justificar a rescisão indireta do vínculo. O reconhecimento da rescisão indireta exige prova segura do vício contratual ou da conduta patronal que impossibilite a continuidade do vínculo. Em juízo de cognição sumária, não é…

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