Processo 0000558-03.2026.5.11.0010

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000558-03.2026.5.11.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000558-03.2026.5.11.0010 RECLAMANTE: EDER DOS SANTOS MORAIS RECLAMADO: CUNHA E FARIAS CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d286d14 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelos patronos da parte reclamante para participação na audiência designada na modalidade telepresencial, embora o ato tenha sido originalmente pautado para realização presencial. Os requerentes informam,  e demonstram residir em unidade federativa diversa daquela em que tramita o feito, localidade significativamente distante da sede deste Juízo, tendo comprovado tal circunstância por meio de documentos idôneos acostados aos autos (Id 2f5467b e seus anexos). Passo à análise. Com efeito, a concessão da participação telepresencial aos patronos da parte reclamante mostra-se compatível com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sobretudo diante da necessidade de assegurar efetivo acesso à Justiça e adequada representação técnica da parte autora. A adoção da modalidade telepresencial, em hipóteses excepcionais devidamente justificadas, constitui medida apta a viabilizar a plena atuação dos advogados constituídos, sem acarretar qualquer prejuízo ao regular desenvolvimento do ato processual ou à parte adversa, especialmente porque os meios tecnológicos atualmente disponibilizados permitem a perfeita comunicação entre Juízo, partes e procuradores, preservando-se a publicidade, a oralidade e a segurança do ato. Ressalte-se, ainda, que a flexibilização da forma de participação dos patronos atende aos princípios da cooperação processual, da razoável duração do processo e da primazia da solução do mérito, evitando-se ônus excessivo e desarrazoado à parte reclamante e aos seus procuradores. No caso concreto, verifica-se que a distância entre o local de residência dos patronos e a sede deste Juízo é considerável, circunstância devidamente comprovada nos autos, sendo razoável e proporcional o deferimento da participação remota, sobretudo porque inexistem elementos concretos que indiquem prejuízo ao exercício do contraditório pela parte reclamada. Ademais, deve-se prestigiar o pleno exercício do direito de defesa da parte reclamante, cuja proteção merece especial atenção no âmbito da Justiça do Trabalho, notadamente quando a medida pleiteada não compromete a regularidade do ato processual nem a paridade de armas entre os litigantes. Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso concreto, DEFIRO a participação telepresencial dos patronos da parte reclamante na audiência designada, convertendo-a em HÍBRIDA, mantida a realização do ato na modalidade presencial para os demais participantes, inclusive para o reclamante, que reside na cidade de Manaus. Os patronos da parte autora poderão acessar a audiência no modo telepresencial pela plataforma Zoom Meeting, no link de acesso (https://trt11-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=QU9WNklTTmVINWJZc0ZwQVFkV2xUQT09) ou por acesso à reunião (ID de reunião do Hall de Audiências da 10ª Vara do Trabalho no Zoom Meetings: 892 8518 1767, e senha de acesso: 101010). CIENTE A PARTE AUTORA POR SEUS PATRONOS. MANAUS/AM, 20 de maio de 2026. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDER DOS SANTOS MORAIS

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