Processo 0000558-04.2020.8.17.3370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000558-04.2020.8.17.3370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000558-04.2020.8.17.3370 AUTOR(A): MARIA MARGARIDA NUNES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO / DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO DESTINATÁRIO(A): MARIA MARGARIDA NUNES, brasileira, divorciada, agricultora, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado no Sítio Santana de Cima, n° 590, Zona Rural, no município de Serra Talhada/PE, CEP 56920-000 Obs.: Fica registrado que “a ofensa, através de palavras ou atos, que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao(à) Oficial/Oficiala de Justiça poderá configurar o crime de desacato” (art. 7º, VIII, da INC nº 04/2023). Obs.: A DEFENSORIA PÚBLICA nesta cidade de Serra Talhada encontra-se localizada na rua Joca Magalhães, nº 152, Nossa Senhora da Penha, Serra Talhada/PE e também no Fórum Juiz Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, situado na rua Cabo Joaquim da Mata, S/N – Tancredo Neves – CEP: 56.909-115 – e-mail: defensoriaserratalhadape@hotmail.com – Tel.: (81) 9.9488-3031. Para demais informações, caso necessário, poderá ser acessado o seguinte link: https://www.defensoria.pe.def.br/servicos/locais-de-atendimento/ (art. 7º, VII, da INC nº 04/2023). O processo tramitou de forma regular. Verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários. Não há nulidades a serem declaradas. Inicialmente, passo a analisar a questão processual pendente arguida pela parte requerida. Da (Prescrição) A parte promovida argumenta que a pretensão da parte autora está prescrita, uma vez que o indeferimento administrativo do benefício ocorreu em 2002 e a presente ação foi ajuizada apenas em 2020, extrapolando o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932. Apesar da consistência formal do argumento, a jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que o direito fundamental a benefícios previdenciários e assistenciais não é atingido pela prescrição do chamado "fundo de direito". Isso ocorre porque o direito à Previdência Social tem natureza alimentar e está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana. Trata-se de uma relação jurídica continuada, de trato sucessivo, em que a necessidade de amparo social pode se manifestar ou se agravar a qualquer tempo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 6.096/DF), firmou a tese de que não é possível impedir o pedido de concessão ou restabelecimento de um benefício com base no decurso de qualquer prazo, seja ele prescricional ou decadencial. Portanto, a demora da parte autora em buscar a via judicial após a negativa administrativa não resulta na perda do direito de pedir o benefício em si. A consequência jurídica do tempo decorrido é outra: a prescrição atinge apenas as parcelas que teriam vencido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme o entendimento pacificado na Súmula nº 85 do STJ. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito. Eventual condenação ao pagamento de valores retroativos ficará limitada ao quinquênio que antecedeu a propositura desta demanda, em 01 de abril de 2020. Superada essa questão, declaro o saneamento do feito. 2. Do…

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