Processo 0000558-04.2025.8.17.2990
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – 1º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL Nº º 0000558-04.2025.8.17.2990 Juízo de Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Juiza Sentenciante: Dra. Mirna dos Anjos Tenorio de Melo Gusmao APELANTE: MUNICÍPIO DE OLINDA Procuradora: Dra. Josany Xavier de Menezes APELADO: MANOEL ROBERTO DE ARAUJO Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO TERMINATIVA Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção por ausência de interesse de agir afastada. Valor superior ao limite da Resolução CNJ nº 547/2024. Enunciado nº 41 da Seção de Direito Público do TJPE. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta pelo Município de Paulista contra sentença que indeferiu a petição inicial de execução fiscal, extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de não cumprimento dos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024, especificamente quanto à ausência de protesto da CDA e de medidas administrativas prévias. O valor da execução é de R$ 12.872,30, referente a créditos tributários de IPTU. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, quando o valor da execução supera o patamar de R$ 10.000,00 estabelecido como parâmetro para caracterização de execução fiscal de baixo valor. III. Razões de decidir 3.O Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ nº 547/2024 estabelecem que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, fixando como critério objetivo o montante de R$ 10.000,00 à época do ajuizamento. 4.O valor da execução fiscal em questão, de R$ 12.872,30, supera o limite estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024, o que afasta, de plano, a aplicação da regra de extinção por ausência de interesse de agir vinculada ao baixo valor do crédito. 5.O crédito tributário está dotado de expressiva significância econômica, justificando plenamente o interesse processual na sua cobrança judicial, não se enquadrando nas hipóteses normativas de extinção previstas na regulamentação do CNJ. 6.A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afastado a extinção de execuções fiscais quando o valor exequendo ultrapassa o patamar de R$ 10.000,00, reconhecendo a legitimidade da pretensão executiva do ente público. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso de apelação provido monocraticamente. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "Não se aplica a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, fundada no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, quando o valor do crédito exequendo supera o limite de R$ 10.000,00 estabelecido como parâmetro para caracterização de execução fiscal de baixo valor, justificando-se plenamente a persecução judicial do crédito tributário." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, IV, alínea 'b' e V, alínea 'b'; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1.184; TJPE, Ac. 0002571-64.2025.8.17.3090, 1ª CDP, Rel. Des. Erik Simões, j. 03.02.2026; TJPE, Ac. 0003635-12.2025.8.17.3090, 1ª CDP, Rel. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, j. 02.02.2026. Trata-se de Apelação Cível em face de sentença que, reconhecendo a aplicabilidade do art. 3º, da Resolução nº 547, do…
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