Processo 0000558-08.2026.5.19.0001

TRT19 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000558-08.2026.5.19.0001
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ACPCiv 0000558-08.2026.5.19.0001 AUTOR: SIND DOS TRAB NA EMP DE CORREIOS E TELEGRAF EM ALAGOAS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 879d4c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS DE ALAGOAS (SINTECT/AL) em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), decido: a) rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita; b) julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar a ilegalidade e a consequente nulidade dos atos de supressão da rubrica Diferencial de Mercado (DIFME) praticados pela ré sob o pretexto de afastamento por doença (licença INSS) ou por participação em movimento grevista, condenando a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS restabelecer o pagamento da parcela Diferencial de Mercado (DIFME) a todos os empregados substituídos que sofreram a referida supressão, nos mesmos valores que recebiam anteriormente (R$ 17,00 mensais ou valores correspondentes nas fichas financeiras), com a devida inclusão em folha de pagamento, a partir da intimação do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por trabalhador prejudicado em caso de descumprimento; d) condenar a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS a se abster de realizar quaisquer cobranças, descontos retroativos ou lançamentos de débito a título de restituição de valores do Diferencial de Mercado (DIFME) pagos aos empregados substituídos desde o ano de 2019, bem como a restituir os valores eventualmente já descontados a esse título, monetariamente corrigidos, sob pena de multa diária R$3.000, limitada a R$100.000 (cem mil reais); e) concedo à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS as prerrogativas processuais e de execução aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, determinando que a liquidação e a execução dos valores retroativos ocorram de forma individual por cada beneficiário, pelo procedimento comum, com observância ao regime de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, devendo tais atos aguardar obrigatoriamente o trânsito em julgado desta decisão; f) declaro a isenção de custas em favor do sindicato autor e rejeito a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Transitada em julgado esta decisão, adotem-se as seguintes providências: A - Publique-se o edital a que se refere o art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, dando-se ciência aos interessados do trânsito em julgado da decisão coletiva, devendo também o sindicato autor e a ré darem publicidade máxima à medida nos seus âmbitos respectivos; B – Advirta-se que a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT quanto ao crédito de cada trabalhador beneficiada começará a fluir a partir de 30 dias da publicação do edital mencionado no item A desta decisão; C - Informar que os trabalhadores interessados em executar a ré, seja através dos advogados do sindicato autor, ou…

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