Processo 0000558-09.2024.5.05.0020

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000558-09.2024.5.05.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000558-09.2024.5.05.0020 RECORRENTE: PEDRITO SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000558-09.2024.5.05.0020 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O reclamante interpôs Recurso Ordinário contra sentença da 20ª Vara do Trabalho de Salvador, por meio da qual o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, diferenças de intervalo intrajornada, adicional noturno e diferenças de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) a descaracterização do regime de compensação 12x36 e o pagamento de horas extras; (ii) o pagamento de horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; (iii) o pagamento do adicional noturno e seus reflexos; (iv) a integração do adicional de periculosidade/risco de vida ao salário para reflexos; e (v) o pagamento de diferenças de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de compensação 12x36 é válido, pois previsto em norma coletiva e acordo individual, e os cartões de ponto foram assinados pelo reclamante, não havendo comprovação de extrapolação habitual da jornada que descaracterize o regime. A simples prestação habitual de horas extras não invalida o regime 12x36, desde que observados os requisitos legais. 4. O intervalo intrajornada de 15 minutos foi comprovado pela testemunha, e as normas coletivas preveem a concessão de 15 minutos de intervalo e a desobrigação de registro em casos de regime 12x36. 5. Houve o devido pagamento do adicional noturno com a hora noturna reduzida, com base nas normas coletivas e nos contracheques, não havendo diferenças a serem pagas. 6. O adicional de periculosidade/risco de vida foi corretamente integrado ao salário para reflexos, conforme contracheques e TRCT. 7. O extrato do FGTS evidencia o recolhimento dos valores devidos, inclusive da indenização de 40%, não havendo diferenças a serem pagas. 8. Diante da improcedência dos pedidos e da confirmação da sentença, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 58, §1º, art. 59-A, art. 59-B, parágrafo único. SALVADOR/BA, 03 de junho de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI

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