Processo 0000558-13.2024.5.10.0103
TRT10 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000558-13.2024.5.10.0103 EXEQUENTE: BRUNO OLIVEIRA DIAS EXECUTADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9a42fe proferido nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LETICIA ANNE LIMA, em 06 de maio de 2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença individual ajuizado por BRUNO OLIVEIRA DIAS em face da COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL – METRÔ/DF, com fundamento no título executivo formado nos autos do DC nº 0000373-66.2019.5.10.0000 e da Ação de Cumprimento nº 0000875-45.2019.5.10.0019. Analisando os autos, verifica-se a existência de execução anteriormente ajuizada sob o nº 0000796-52.2022.5.10.0022, na qual o SINDMETRÔ/DF, atuando na qualidade de substituto processual do exequente BRUNO OLIVEIRA DIAS, postulou o pagamento de verbas igualmente decorrentes do mesmo título executivo judicial coletivo. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, configura-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso concreto, constata-se identidade parcial entre as demandas, especificamente no tocante ao pedido de pagamento da multa por descumprimento da sentença normativa prevista na cláusula 62ª do DC nº 0000373-66.2019.5.10.0000, formulado em ambos os feitos em favor do mesmo beneficiário. A circunstância de uma das ações ter sido ajuizada pelo sindicato profissional, na condição de substituto processual, não afasta a identidade subjetiva, porquanto a substituição processual prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal faz com que os efeitos da demanda alcancem diretamente os substituídos. Assim, caracterizada a tríplice identidade quanto ao referido pleito, impõe-se o reconhecimento da litispendência parcial, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, apenas em relação ao pedido de pagamento da multa por descumprimento da sentença normativa, nos termos do art. 485, V, do CPC. Por outro lado, não há identidade integral entre as execuções, tendo em vista que as demais parcelas postuladas nesta ação — especialmente diferenças decorrentes do reajuste salarial de 9,2% e do abono salarial — não constituem objeto do feito anteriormente ajuizado, razão pela qual o presente cumprimento de sentença deve prosseguir quanto aos demais pedidos. Considerando a necessidade de liquidação do título executivo, bem como a observância ao princípio da razoável duração do processo, conforme estabelece a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXVIII, e o CPC em seu art. 6º, aliado ao amplo poder de liberdade do juízo no direcionamento do processo com esse objetivo, na forma do art. 765 da CLT, nomeio o perito contábil EDUARDO DE OLIVEIRA RAMOS, para apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, oportunamente. Com relação aos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.