Processo 0000558-16.2026.8.04.3900
TJAM • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
DECISÃO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em desfavor de Erlison Souza Andrade, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 42.1). A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado ocorrida em 28 de fevereiro de 2026 (mov. 1.1), ocasião em que foram apreendidos entorpecentes, uma balança de precisão, valores em espécie e uma motocicleta Honda CG 160 Start, de cor vermelha, placa de identificação, chassi 9C2KC2500TR207765 e motor KC25EOT207755 (mov. 1.2). Em sede de audiência de custódia realizada no dia 2 de março de 2026 (mov. 10.1), foi homologada a prisão em flagrante e concedida a liberdade provisória ao indiciado mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Posteriormente, a defesa do acusado atravessou petição (mov. 35.1) pleiteando a restituição da referida motocicleta, argumentando ser o legítimo proprietário do bem, cuja aquisição decorre de origem lícita e contrato de compra e venda com reserva de domínio (mov. 35.3 e mov. 35.4), além de sustentar que o veículo constitui seu instrumento de trabalho como mototaxista e não possui utilidade para a instrução criminal. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer favorável ao deferimento da restituição do bem (mov. 42.2), aduzindo estarem demonstradas a propriedade e a desnecessidade de manutenção da apreensão para a persecução penal. Simultaneamente, o órgão ministerial ofereceu denúncia em face do acusado (mov. 42.1) e requereu a notificação do denunciado para a apresentação de defesa prévia. Vieram-me os autos conclusos para deliberação (mov. 56.0). É o breve resumo do necessário. Passo a decidir. DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO O pedido de restituição formulado pela defesa do acusado comporta acolhimento, visto que restaram preenchidos os requisitos legais exigidos pelo Código de Processo Penal e pela Lei nº 11.343/2006. A restituição de coisas apreendidas no âmbito do processo penal é balizada pelos artigos 118 e 120, caput, do Código de Processo Penal, segundo os quais os bens apreendidos não serão devolvidos enquanto interessarem ao processo e desde que não haja dúvida fundada quanto ao direito do reclamante. No presente caso, a propriedade e a posse legítima da motocicleta Honda CG 160 Start, cor vermelha, chassi 9C2KC2500TR207765 e motor KC25EOT207755, restaram devidamente comprovadas pelos documentos acostados aos autos (mov. 35.3 e mov. 35.4), em especial o contrato mercantil de compra e venda com reserva de domínio e a nota fiscal emitida em nome do acusado. Outrossim, verifica-se que a apreensão do referido veículo não mais se revela indispensável ao prosseguimento das investigações ou à formação da convicção deste Juízo, porquanto a materialidade delitiva e as características dos objetos apreendidos já se encontram devidamente documentadas no auto de exibição e apreensão (mov. 1.2) e nos laudos periciais constantes do feito. Ademais, como bem ponderado pelo Ministério Público em seu parecer opinativo (mov. 42.2), não há elementos suficientes a indicar que o veículo tenha sido adquirido com proventos de infração penal ou configurado instrumento cujo perdimento seja de rigor, inexistindo empeço à sua liberação, nos termos do artigo 60, § 6º, da Lei nº 11.343/2006. Acerca da exigência de comprovação da titularidade e da ausência de interesse…
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