Processo 0000558-16.2026.8.27.2723

TJTO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0000558-16.2026.8.27.2723
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itacajá
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 0000558-16.2026.8.27.2723/TO REQUERENTE : SEBASTIÃO PEREIRA GONÇALVES ADVOGADO(A) : MIGUEL FERREIRA DIAS (OAB TO008555) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Sebastião Pereira Gonsalves propôs ação de interdição com pedido de curatela provisória em favor de seu irmão Damião Pereira Gonsalves. O autor alega que o requerido possui severa limitação intelectual permanente desde o seu nascimento, o que o impossibilita de exercer de forma plena as atividades da vida civil e gerir seus próprios negócios. Aponta que o benefício previdenciário pago ao requerido está suspenso junto ao Instituto Nacional do Seguro Social há mais de sessenta dias, comprometendo gravemente a subsistência do interditando. Diante disso, requereu a nomeação provisória como curador para viabilizar a reativação e a gestão dos recursos. No início do trâmite processual, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação prévia acerca do pedido de tutela de urgência. O Ministério Público apresentou parecer detalhado no qual opinou favoravelmente ao deferimento da curatela provisória. O promotor de justiça em substituição destacou a vulnerabilidade social do requerido e a necessidade de regularização de sua representação jurídica para o restabelecimento do benefício de subsistência, requerendo ainda a realização de entrevista domiciliar e perícia médica especializada. 2. Legitimidade Ativa A legitimidade ativa para postular a medida de interdição e curatela está plenamente demonstrada nos autos. O requerente Sebastião Pereira Gonsalves comprovou documentalmente o vínculo de parentesco colateral em segundo grau, figurando como irmão do interditando Damião Pereira Gonsalves. A documentação acostada ao processo, consistente nas carteiras de identidade de ambas as partes, evidencia que o autor e o requerido são filhos dos mesmos genitores, Silvana Gonçalves e Herotides Pereira da Silva. Essa comprovação atende perfeitamente ao requisito da legitimidade ativa previsto na legislação processual civil, viabilizando o processamento da demanda e a apreciação do pedido de tutela de urgência. 3. Requisitos para Concessão da Curatela Provisória A concessão da tutela de urgência exige a comprovação dos requisitos da plausibilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito está nitidamente demonstrada pelos atestados e relatórios médicos juntados no início do feito, os quais apontam de forma inequívoca que o interditando possui deficiência intelectual permanente de nascença, acarretando desordens de conduta, isolamento social e total incapacidade para gerir de forma autônoma sua própria saúde, segurança e bem-estar. O perigo de dano irreparável também se mostra evidente. O interditando depende exclusivamente de benefício previdenciário de subsistência pago pelo INSS, o qual se encontra suspenso há mais de sessenta dias. A ausência de recursos financeiros priva o requerido de condições básicas de sobrevivência, dignidade e assistência à saúde, sendo que a regularização do benefício perante a autarquia previdenciária pressupõe a nomeação de um representante legal autorizado a gerir seus interesses. A situação de extrema urgência e vulnerabilidade autoriza a intervenção imediata do Poder Judiciário. O artigo 300 do CPC estabelece os requisitos gerais para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a…

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