Processo 0000558-19.2024.5.05.0631
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATOrd 0000558-19.2024.5.05.0631 RECLAMANTE: JADER DA SILVA COSTA RECLAMADO: DT TRANSPORTES E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6cd643 proferido nos autos. DESPACHO I. Invocando a incidência da regra do art. 884, caput, da CLT, o executado opõe os embargos à execução de id 9d7c16c, segundo expõe, após "bloqueio judicial de numerário ...", para apontar, na forma como percebe, a "presença de fundados indícios de nulidade processual que atingem a própria existência da relação processual executória". Para exata delimitação dos lindes em qua tal quadro que se apresenta, importa a transcrição de excertos da decisão de id bf503f8, in verbis: "Observa-se dos autos que o executado, revel na fase de conhecimento do litígio, após o advento do respectivo decreto na audiência realizada em 12.11.2024 - id 14ac54c - e antes mesmo da prolação da sentença de composição do litígio - f6b6032 -, com a sua petição de id f9fa375, de 16.01.2025, requereu a habilitação nos autos para, no dia seguinte - 17.01.2025 -, apresentar a contestação de id 8c463e8, em cujo âmbito, pelas razões ali expostas, pugnou pelo "reconhecimento da nulidade absoluta da citação, o que acarretaria a anulação de todos os atos processuais subsequentes ... [com] ... o recebimento [daquela] defesa ...". Diante da arguição de tal vício, em juízo de cautela, foi determinada a intimação da parte contrária para manifestação, havida com a petição de id e8347d1, tendo havido, em seguida, a anexação aos autos do aviso de recebimento de id f889be3, em função do qual o despacho de id 2efad7c franqueou aos litigantes oportunidade de manifestação, tendo-se aquela parte acionada se silenciado a respeito. A sentença de id f6b6032 enfrenta tal aspecto particular, com registro de manutenção da "decisão que decretou a revelia, tendo em vista que ela [a reclamada foi] validamente citada", não tendo havido insurgência recursal a propósito de tal julgamento, incidindo, portanto, os efeitos preclusivos da coisa julgada. Na fase de liquidação do julgado, o devedor, a despeito de instado a fazê-lo, não se manifestou sobre os demonstrativos de cálculos apresentados pela parte contrária, não tendo produzido, de igual maneira, manifestação qualquer acerca da decisão homologatória de cálculos de id d5d5354, Sucedeu que, já em sede de execução definitiva, após a apreensão de numerários em conta bancária, o devedor, em 03.11.2025, ajuizou os embargos à execução de id 9d7c16c, onde, sem cogitar de matéria de impugnação outra, requer "a nulidade absoluta da citação inicial, bem como de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a audiência inaugural, a revelia e a sentença de mérito, garantindo-se a regular reabertura do prazo para apresentação de defesa". O art. 884, caput, da CLT, estabelece que "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos ...", de forma que a possibilidade de impugnação da execução, na linha do que disciplina tal preceptivo de lei, exige como condição objetiva de oponibilidade a segurança patrimonial da execução, traduzida na suficiência econômica dos bens apreendidos para satisfação do crédito executado. A certidão exarada nos autos sob o id 07d6310 noticia que "o saldo das contas judiciais atreladas ao presente feito perfaz o montante de R$ 65.853,52", em circunstância em…
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