Processo 0000558-19.2026.5.23.0026

TRT23 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000558-19.2026.5.23.0026
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Garças
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS HTE 0000558-19.2026.5.23.0026 REQUERENTE: NILDACI MARIA BUENO REQUERIDO: OASIS ADMINISTRADORA DE SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3828cee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, homologo o acordo noticiado no ID a8a3536, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em razão da declaração de hipossuficiência juntada sob o ID 1b4bee5 e, não havendo prova em sentido contrário, reputo atendido o comando do artigo 790, § 3º, da CLT, razão pela qual defiro à parte requerente/empregada os benefícios da gratuidade da justiça. Custas processuais pela parte requerente/empregada no valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor do acordo, das quais fica dispensada, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Declararam as partes, conforme discriminação contida na petição respectiva, que o acordo é composto de parcelas de natureza indenizatória (multa fundiária de 40% e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional), sobre as quais não há incidência de contribuições previdenciárias. Declararam, ainda, que o acordo também é composto de verbas salariais (saldo de salário), incidindo, portanto, verbas previdenciárias. Tendo em vista o valor do acordo, dispensada a intimação da União (Portaria PGF/AGU n. 47, de 07/07/2023, e Portaria TRT CORREG n. 001/2024 da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região, de 15/02/2024). Deverá a parte requerente/empregada, no prazo 05 (cinco) dias, contados da data de vencimento da última parcela do acordo, denunciar nos autos eventual inadimplemento do acordo, sob pena de preclusão e presunção de integral quitação do seu crédito, inclusive com relação ao cumprimento das obrigações de fazer. Deverá a parte requerida/empregadora, no prazo 05 (cinco) dias, contados da data de vencimento da última parcela do acordo, denunciar nos autos eventual descumprimento da obrigação imposta à empregada ("entregar os uniformes no antigo local de trabalho"), sob pena de preclusão e de reputar-se cumprida a obrigação de fazer respectiva. Deverá a parte requerida/empregadora, no prazo 30 (trinta) dias, contados data de vencimento da última parcela do acordo, comprovar o recolhimento das verbas previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais, sob pena de execução. Intimem-se as partes, por seus procuradores, via Diário Eletrônico. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo. Façam os autos conclusos para decisão para homologação dos cálculos, apenas para fins estatísticos. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OASIS ADMINISTRADORA DE SERVICOS EIRELI

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