Processo 0000558-20.2025.5.13.0030

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000558-20.2025.5.13.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000558-20.2025.5.13.0030 AUTOR: FABIANA PEREIRA DA SILVA RÉU: COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40e0928 proferida nos autos. DECISÃO I - De acordo com a decisão proferida nos autos do Processo 5110566-79.2024.8.13.0024, que tramita na 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, foi deferido o processamento da recuperação judicial da parte executada, tendo sido nomeados os administradores judiciais e ordenado a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de todas as ações e execuções contra as sociedades devedoras. A empresa COTEMINAS S.A., parte reclamada neste processo, encontra-se, portanto, em processo de Recuperação Judicial, devendo o juízo se abster da prática de quaisquer atos executórios e expropriatórios. A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho estabeleceu os procedimentos a serem adotados pelos Juízos Trabalhistas relativamente a credores trabalhistas de empresa falida ou em recuperação judicial, fixando o seguinte: Art. 124. No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal. (grifo nosso) § 1º Terão prosseguimento na Justiça do Trabalho as ações que demandarem quantia ilíquida, até a apuração do respectivo crédito e a expedição de certidão de habilitação do crédito.  § 2º Da Certidão de Habilitação de Crédito deverá constar:  I - o nome do exequente e a data da distribuição da reclamação trabalhista, da sentença condenatória e do seu trânsito em julgado;  II - a especificação dos títulos e valores;  III - a data da decisão homologatória dos cálculos e do seu trânsito em julgado;  IV - o nome do advogado que o exequente tiver constituído, seu endereço, para eventual intimação, e número de telefone, a fim de facilitar possível contato direto pelo administrador judicial.  Art. 125. Omissis  Art. 126. Não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005).  Parágrafo único. Os processos suspensos por recuperação judicial ou falência deverão ser sinalizados com marcador correspondente no Sistema PJe.  Diante do exposto, considerando as disposições mencionadas, fica a parte exequente ciente da certidão expedida (Id 17e643f), devendo promover a habilitação do crédito e dos acessórios legais junto ao Administrador da Recuperação Judicial, nos termos dos artigos 7º e 9º da Lei 11.101/2005, salientando que a celeridade na apresentação da certidão poderá influenciar na ordem cronológica de pagamento, junto ao Juízo da Recuperação Judicial.  Além disso, a execução deverá permanecer suspensa, com o lançamento da movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por "Falência ou recuperação judicial” e inclusão no Gigs da atividade “Recuperação judicial”, tudo na forma exigida no art. 1º, I, “f” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022. Ultrapassado o prazo de 2 anos da suspensão, intime-se…

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