Processo 0000558-21.2024.5.06.0201

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000558-21.2024.5.06.0201
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000558-21.2024.5.06.0201 AGRAVANTE: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA AGRAVADO: FABIANO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65736e8 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de Agravo Interno interposto pela CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA (ID. a8961ad), com fundamento no art. 1.021, do CPC, contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que negou processamento ao seu Agravo de Instrumento por ter violado o princípio da unirrecorribilidade recursal (ID. af0932c). Analiso. A Resolução 224/24, C. TST, publicada em 27.11.2024, alterou a Instrução Normativa n. 40/16 para estabelecer a possibilidade de interposição de Agravo Interno, nos seguintes termos:   Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT.   Por sua vez, este Regional editou a Resolução Administrativa 5/2025, alterando e acrescentando dispositivos em seu regimento interno para se adequar e estabelecer o cabimento do Agravo Interno, o qual passou a ter a seguinte redação:   Art. 18. São atribuições do(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal: (…) VIII – despachar os agravos de instrumento das suas decisões denegatórias de seguimento a recursos, acolhendo-os ou determinando o processamento, bem como os Agravos Internos interpostos em sede de Recurso de Revista. Art. 23. Compete ao Tribunal Pleno, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo previsto neste regimento: I – Processar e julgar: (…) p) Os Agravos Internos interpostos em face da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência e Recurso de Revista. Art. 238. Das decisões definitivas do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas e das Turmas, são admissíveis os seguintes recursos para o Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 8 (oito) dias úteis: (…) IV – agravo interno, em razão da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT.   Percebe-se, assim, que o agravo interno previsto na Resolução 224/2024 do C. TST e na Resolução Administrativa 5/2025 deste Regional deve ser utilizado em hipóteses específicas, sendo apenas cabível da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do C. TST, exarado nos regimes de julgamento IRR, IRDR e IAC. E, na hipótese dos autos, vê-se que a intenção do recorrente é reformar a decisão que negou processamento ao seu Agravo de…

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