Processo 0000558-23.2020.8.17.2620
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000558-23.2020.8.17.2620 REQUERENTE: OLGA DE SOUZA GUERRA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE FLORESTA DECISÃO I. Considerando a certidão de Id 232071279, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (Id 227598458); II. Assim, e considerando o art. 16 da Instrução Normativa nº 01 de 24/01/2012 (DJE 25/01/2012), EXPEÇAM-SE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR – RPV, dirigida ao ente demandado para que seja o valor pago no prazo de 02 meses, contado da entrega da requisição (CPC, art. 535, § 3º, II), (i) destacando o eventual valor dos honorários sucumbenciais do(a) advogado(a) da parte exequente, para que o depósito seja realizado diretamente ao patrono(a) da parte demandante; (ii) destacando o valor dos honorários contratuais do(a) advogado(a) da parte exequente, caso assim seja requerido e caso seja juntado aos autos contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pelas partes e que expressamente preveja referida obrigação, para que o depósito seja realizado diretamente ao patrono(a) da parte exequente; e (iii) que seja depositado em favor da parte exequente o valor remanescente do montante executado. ADVIRTA-SE o ente executado que, sendo desatendida à requisição judicial, será de imediato determinado o sequestro, através do sistema SISBAJUD, ou por outro meio processual adequado, do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, §1º, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009), se o valor da dívida for igual ou inferior ao limite legal estabelecido como dívida de pequeno valor pela lei Municipal ou Estadual, ou não havendo estas, pelo art. 87, do ADCT, a saber: Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. III. Não sendo de pequeno valor a dívida, requisite-se a expedição de precatório ao Presidente do Tribunal, devendo antes intimar o credor para no prazo de 01 mês, dizer se renunciar ou não ao valor excedente. Havendo renúncia proceda-se da forma do item anterior; IV. Se houver a expedição de RPV e a solicitação não for atendida no prazo legal, faça-se o sequestro da quantia pelo sistema SISBAJUD. V. Confirmado o bloqueio, libere-se eventual quantia excedente e intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão. VI. Não havendo irresignação, transfira-se a quantia bloqueada para uma conta judicial a disposição deste juízo, expedindo-se, em seguida, alvarás separados em favor do(s) credor(es) e seu(s) advogado(s). VII. Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (CPC, art. 924). Expedientes necessários. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente)
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