Processo 0000558-28.2019.5.09.0002
TRT9 • Execução Provisória em Autos Suplementares
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ExProvAS 0000558-28.2019.5.09.0002 EXEQUENTE: GILBERTO STEIN EXECUTADO: ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 785ba86 proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO ASSOCIACAO DE ENSINO CATEDRA apresentou exceção de pré-executividade, conforme as razões expostas às fls. 1817/1823. GILBERTO STEIN juntou contraminuta às fls. 1826/1842. O juízo não conheceu do incidente, nos termos da decisão de fls. 1859/1861. No entanto, ao julgar o agravo de petição interposto pela parte excipiente, a Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região determinou “o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que seja conhecida e analisada a exceção de pré-executividade pelo Juízo, como entender de direito” (fls. 1927/1934). É o relatório. II ‑ FUNDAMENTAÇÃO a) Conhecimento Não obstante a inexistência de previsão legal acerca da utilização da exceção de pré-executividade, esta é aplicável nas questões que envolvam matéria de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação), razão pela qual conheço do incidente. b) Mérito Em síntese, a excipiente argui sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução, sob o argumento de que não participou da fase de conhecimento. Alega que a inclusão na fase executiva viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Pois bem. Ao julgar o Tema 1.232 da repercussão geral, em outubro de 2025, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese a seguir transcrita: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas” (Grifos acrescentados) No caso concreto, embora não tenha havido a instauração formal de incidente, o juízo oportunizou o exercício do contraditório e da ampla defesa à excipiente (fl. 1702), o que atende ao disposto no art. 135 do CPC. Após a análise de todos os elementos existentes nos autos, inclusive da peça defensiva apresentada às fls. 1709/1736, o juízo constatou um claro interesse integrado e atuação em conjunto entre a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO CATEDRA e a executada ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES. Ademais, verificou-se que ambas as entidades possuem controle comum, com direções concentradas na mesma família, o que atende aos requisitos legais para a caracterização de grupo econômico, conforme a fundamentação apresentada na decisão…
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