Processo 0000558-28.2023.5.05.0122
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO AP 0000558-28.2023.5.05.0122 AGRAVANTE: PAREX CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA AGRAVADO: ADAILTON DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000558-28.2023.5.05.0122 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PLANILHA DE CÁLCULOS. DESNECESSIDADE QUANDO A TESE É A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito, por ausência de planilha de cálculos. A parte autora sustenta que a exigência configura formalismo excessivo, visto que sua tese central é a quitação integral da dívida, e que a decisão viola a ampla defesa e a primazia do julgamento de mérito. No mérito, alega excesso de execução e violação à coisa julgada, sustentando que os documentos anexos comprovam o recolhimento fundiário já autorizado para dedução pelo título exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de planilha de cálculos justifica a extinção dos embargos à execução quando a tese de defesa é a quitação integral do débito; (ii) estabelecer se os documentos apresentados configuram prova de quitação apta a alterar o valor da execução, à luz da imutabilidade da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de planilha de cálculos nos embargos à execução perde a finalidade quando a parte defende a inexistência total da dívida, sendo suficiente para o conhecimento do recurso a delimitação dos valores impugnados. O princípio da primazia do julgamento de mérito e o acesso à justiça sobrepõem-se ao formalismo excessivo quando o contraditório é viabilizado pelos argumentos apresentados na peça recursal. A liquidação de sentença limita-se estritamente aos comandos fixados no título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão de fatos e fundamentos já apreciados na fase de conhecimento, em observância aos arts. 505 e 509, §4º, do CPC e art. 879, §1º, da CLT. A pretensão de novo exame de documentos já analisados na sentença exequenda configura nítida tentativa de rediscussão da lide, o que é vedado pela preclusão máxima da coisa julgada material. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Embargos à execução julgados improcedentes. Tese de julgamento: É desnecessária a apresentação de planilha de cálculos em embargos à execução quando a matéria versar sobre a tese de quitação integral da dívida, sendo suficiente a delimitação da controvérsia. A fase executiva não é meio processual adequado para a reanálise de documentos ou fatos que foram objeto de apreciação pelo título executivo transitado em julgado. A imutabilidade da coisa julgada obsta a rediscussão de matérias decididas na fase de conhecimento, sob pena de violação à segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 1º, e 897, § 1º; CPC, arts. 505, 509, § 4º, e 1.013, § 3º, I. SALVADOR/BA, 06 de agosto de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE…
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